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30/12/2012 - 17:43:35

NO CONGRESSO

Novas regras de combate ao crime organizado

Projeto prevê pena específica para o crime de integrar organização criminosa e regulamenta a colaboração premiada e a infiltração de agentes

  • Revista Prisma
  • Com informações da Agência Senado e da Agência Câmara


O Plenário da Câmara dos Deputado aprovou em dezembro o Projeto de Lei 6578/09, que agora aguarda no Senado a revisão final do texto, que define organização criminosa, os meios de obtenção de prova e o procedimento criminal. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS). A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) trabalha pela sua aprovação.


 De acordo com o texto, será considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.


A pena por integrar a organização será de três a oito anos de reclusão e multa. Também está sujeito a essa pena quem promover, constituir ou financiar o grupo. A pena é aplicável sem prejuízo daquelas específicas pelos crimes cometidos (assassinato, sequestro, por exemplo).
 O texto impõe diversos agravantes, como aumento da metade da pena se houver emprego de arma de fogo e aumento de 1/6 a 2/3 se houver participação de criança ou adolescente, servidor público ou se houver conexão com organizações.


A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) tem se empenhado pela aprovação do projeto, por considerá-lo estratégico para o trabalho da Polícia Federal.
Para o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, essa “é uma agenda extremamente positiva, a maior resposta que o Legislativo brasileiro pode dar a essa onde violência em São Paulo e Santa Catarina”. De acordo com o delegado federal, o projeto de lei afasta a insegurança jurídica que atrapalha as investigações sobre o crime organizado.

|OBTENÇÃO DE PROVAS. Entre os meios listados para obtenção de prova do crime de participar de organização criminosa estão a colaboração premiada; a escuta; o acesso a registros de ligações telefônicas e de e-mail; o grampo; a quebra de sigilo e a infiltração por policiais, em atividade de investigação.

|COLABORAÇÃO PREMIADA. No caso da colaboração premiada, condições especiais são previstas para conseguir resultados na investigação. O juiz poderá reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, substituí-la por uma restritiva de direitos ou até mesmo conceder o perdão, dependendo dos progressos obtidos com a colaboração.


O texto permite a suspensão, por até seis meses, do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia com o objetivo de permitir o cumprimento das medidas resultantes da colaboração, tais como a identificação de participantes, a recuperação do produto da ação criminosa ou a prevenção de crimes.


 O juiz não participará das negociações realizadas para o acordo de colaboração, que será conduzida pelo delegado, pelo investigado e seu defensor ou pelo Ministério Público, pelo acusado e seu defensor.


Além das medidas de proteção de sua identidade, o colaborador será conduzido a juízo separadamente dos demais coautores do crime e, se condenado, cumprirá pena em presídio diverso.
 
|AÇÃO CONTROLADA. Para permitir à polícia esperar o melhor momento para agir contra a organização criminosa, o projeto permite o que se chama de ação controlada. Isso ocorre quando as ações do grupo são observadas e acompanhadas sem intervenção da polícia.


 Os limites dessa prática serão estabelecidos pelo juiz após prévia comunicação. Se a ação sob controle envolver a transposição de fronteiras, esse retardamento da intervenção da polícia somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países envolvidos para diminuir os riscos de fuga ou extravio do produto do crime.
 
|INFILTRAÇÃO DE AGENTES. Quanto à infiltração de agentes de polícia nas organizações, ela poderá ser autorizada pelo juiz apenas se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.


A infiltração terá prazo de seis meses, prorrogáveis de acordo com a necessidade. Para obter a autorização do juiz, o delegado ou o Ministério Público terão de mostrar, em relatório, o alcance das tarefas dos agentes e, se possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.


Sobre o tipo de crime que o agente poderá cometer enquanto estiver infiltrado, o relatório aprovado retirou do texto original do Senado a previsão de que o agente responderá pela prática de crimes contra a vida, a liberdade sexual e de tortura.


A redação da Câmara determina apenas que ele responderá pelos excessos praticados, devendo guardar, em sua atuação, proporcionalidade com a finalidade da investigação.
 
|SIGILOS. O projeto estipula meios mais rápidos de acesso aos números discados pelas pessoas de organizações criminosas investigadas, assim como a dados de reservas e registro de viagens.
As empresas de transporte e as concessionárias de telefonia manterão, por cinco anos, esses registros à disposição da polícia, do Ministério Público e do juiz.


Dados como qualificação pessoal, filiação e endereço poderão ser obtidos independentemente de autorização judicial das empresas de telefonia, das instituições financeiras, dos provedores de internet e das administradoras de cartão de crédito.


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