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31/12/2012 - 15:12:25

PEC-37

Em defesa da PEC da Legalidade

ADPF e Adepol Brasil divulgam manifesto em defesa da PEC-37 aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Levianamente, membros do Ministério Público estão disseminando a informação de que esta seria uma "PEC da Impunidade"

  • Revista Prisma
  • Da Redação

   

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados confirmou: o Ministério Público não pode realizar investigações criminais por conta própria. Foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição 37/11, que atribui exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal.
De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a PEC deixa claro que o Ministério Público não pode conduzir a investigação e deve atuar apenas como titular da ação penal na Justiça. A proposta ainda precisa ser votada em dois turnos na Câmara, antes de seguir para o Senado.

|NADA DE NOVO. O presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, afirma que a PEC não traz alterações, mas apenas deixa claro que a investigação deve ser feita pela polícia, sob a fiscalização do Ministério Público.
Segundo ele, não há nenhuma mudança. “Todas as previsões de investigação que estão na Constituição serão preservadas. A investigação da CPI está na Constituição Federal. A polícia legislativa está na Constituição Federal. Aquilo que está na Constituição está preservado”.

|COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS. O deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG) foi quem apresentou o destaque para votação em separado que impede definitivamente a atuação do Ministério Público nas investigações. De acordo com o parlamentar, o texto da Constituição deixa claro que a competência para investigar crimes é das polícias Civil e Federal.
Vasconcellos lembrou que, por causa de interpretações diferentes, o Ministério Público passou a também realizar investigações criminais. “Houve alguns erros de interpretação durante os anos, mas [as competências] são muito claras e dividem os poderes. Até porque uma pessoa não pode, ao mesmo tempo, investigar e oferecer denúncia”.

|AVAL DA OAB. Em audiência pública realizada na Câmara, para discutir a PEC 37/11, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu a exclusividade policial na investigação criminal e criticou apurações conduzidas pelo Ministério Público.
Representante da OAB na audiência, Edson Smaniotto disse que hoje o Ministério Público investiga sem controle superior e com riscos à cidadania. “Essa atividade não tem forma, não tem controle de nenhuma autoridade superior e, afinal de contas, não tem prazo nenhum para terminar”, ressaltou.
Segundo Smaniotto, o MP, sendo também autor da investigação criminal, acaba selecionando determinados casos, por repercussão na mídia ou por interesses que ele elege por si só. “Ele investiga o que quer, sem que o investigado tome conhecimento dessa investigação e sem que o advogado tenha acesso a essas provas, o que pode exercer um constrangimento ilegal por um prazo indefinido”, apontou.
A ADPF, em conjunto com a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol Brasil), emitiu uma nota em defesa da PEC-37 e criou um site para esclarecer a população sobre a matéria: http://pecdalegalidade.org/.
De acordo com as duas entidades, membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Confira a íntegra a seguir:

PEC DA LEGALIDADE
PEC 37 de 2011
N O T A  C O N J U N T A

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2011, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão vejamos:
1.    Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...............................
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
.............................
2.    O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.
3.    Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.
4.    As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:
“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”
5.    O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.
6.    As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.
7.    É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.

Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:
1.    Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?
2.    É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?
3.    Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?
4.    Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?
5.    Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?

Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BR

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF

 


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