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31/03/2013 - 17:28:21

SEMINÁRIO

A nova cara da criminalidade

Juiz federal destaca ser preciso vencer os estereótipos para enfrentar os bandidos e a macrocriminalidade atual

  • Revista Prisma
  • Vanessa Negrini

   

Encerrando o Seminário sobre Crimes Financeiros e Combate à Corrupção, o juiz federal de Goiás Paulo Augusto Lima falou sobre o problema da prova hoje no sistema brasileiro. Há falhas tanto na produção quanto na valorização pelo Judiciário. Para ele, é preciso superar o vício da prova flagrancial ou testemunhal para condenar alguém. “É muito fácil para um juiz julgar quando tem uma prova flagrante ou uma testemunha ocular”, disse. Mas que essa é uma exigência extremamente simplista. Sempre haverá dúvida e se a pessoa não consegue conviver para isso, não serve para ser juiz. Para Lima, a condenação com base em prova indiciária não foi nenhuma grande inovação do julgamento do Mensalão, pois ela sempre existiu. O magistrado falou sobre a questão do estereótipo do criminoso. Ele disse que é preciso vencer o costume de achar que bandido tem cara de bandido. De outra forma, será bastante difícil julgar alguém que é “igual a você, está a seu lado, frequenta os mesmos restaurantes, mora no mesmo condomínio”.
Na absolvição desse tipo de criminalidade, a retórica e os argumentos são sempre os mesmos: ausência de periculosidade e endereço fixo. O magistrado alerta para a confusão entre periculosidade e violência, sendo que uma coisa não tem nada haver com a outra. Periculosidade é a propensão de cometimento de crimes graves e danosos para a sociedade, não necessariamente violentos. “É muito mais periculoso quem frauda uma licitação do que quem assaltou a padaria”, afirmou.
Quando se trata de um elemento da classe média ou alta, é muito fácil reverter a prisão preventiva, sob o argumento de que “não vai fugir, pois tem endereço fixo”. “Pobre também tem endereço fixo, só que um mora no centro e o outro na periferia; é muito raro bandido não ter endereço fixo, a maioria tem”, ironizou.
Reflexo dessa concepção que dificulta o julgamento daquele que a sociedade não enxerga como criminoso violento, na Polícia Civil quando um ladrão ou estuprador é preso ele fica preso; mas na Polícia Federal é diferente, por causa do público. Segundo o magistrado, isso provoca inclusive o desânimo dos profissionais que se dedicam nas investigações, deflagram operações e uma semana depois veem os presos libertos, rindo do trabalho feito.
O magistrado destacou a importância da produção da prova, sobretudo no âmbito dos inquéritos da Polícia Federal. Em geral se aprende que a prova produzida no inquérito serve apenas para oferecimento da denúncia, devendo ser repetida em juízo, sob o crivo do contraditório. Mas na prática não é isso que ocorre, segundo o magistrado.
Ele chamou a atenção para dispositivo do Código de Processo Penal que excetua a regra para casos que necessitem de prova cautelar, não repetível ou antecipada. “Nos grandes casos da Polícia Federal, aquela prova produzida no inquérito é a que vai ficar em juízo”, afirmou pontuando que crime contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, tráfico, sigilo bancário, fiscal e telefônico são feitos com base em prova cautelar, não repetível ou antecipada.
Com relação à delação premiada e a infiltração policial, para além da discussão da regulamentação de prazos e limites, o magistrado revelou preocupação com o futuro do policial infiltrado. “Um policial na posição de agente infiltrado também precisa ser premiado e não é com medalha”, afirmou questionando se o servidor poderá mudar de nome, identidade, se ganhará uma aposentadoria premiada para se mudar de endereço e recomeçar a vida, e se receberá alguma premiação por ajudar recuperar milhões.
Para finalizar, o magistrado afirmou que a grande reforma do campo probatório deve ser uma reforma de mentalidade. Nesse sentido, criticou a nomeação da cúpula do Judiciário pelo Poder Executivo, por aqueles que eventualmente podem se tornar réus. Para ele, também não é possível se investigar a macro criminalidade sem garantias e prerrogativas. “O delegado de polícia tem que ter prerrogativa de verdade para mexer com os poderosos; não pode ter seu estatuto funcional ligado à Lei 8.112 e trabalhar morrendo de medo; ele precisa de garantia de verdade”, defendeu.


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