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30/09/2012 - 12:16:39

OPINIÃO

O eleitorado no processo de corrupção eleitoral à luz da legislação e da cultura

  • Revista Prisma
  • Derly Pereira Brasileiro



|Resumo: O presente trabalho realiza uma abordagem de análises legais e doutrinárias a respeito dos crimes eleitorais praticados pelo eleitor brasileiro em face da legislação brasileira em vigor e após o processo eleitoral de 2010. Nesse sentido, ele analisa a participação dos eleitores no processo de corrupção, envolvendo causas e conseqüências dessas condutas criminosas no contexto político-eleitoral. Através das discussões que envolvem o tema político e com base em pensamentos maquiaveliano e popular de que não importa a conduta, mas os resultados das ações, tem o trabalho amparo em pensamentos históricos e culturais. A pesquisa tem como base metodológica a pertinência da lei e a doutrina para que seja investigada a visão do eleitor sobre o caso. Os dados avaliados fornecerão elementos necessários a uma contribuição para estudos futuros e auxiliarão os estudiosos e pesquisadores em investigações mais exaustivas sobre o tema. Com isto pretende-se avaliar a questão da participação do eleitor como contribuinte de uma cultura corruptiva, fomentadora das ações criminosas promovidas pelos agentes políticos.

|Palavras - chave: Eleitor. Crimes Eleitorais. Corrupção. Cultura.

|INTRODUÇÃO. Há um ditado popular no Brasil que diz: “Rouba, mas faz” e que está diretamente relacionado a uma cultura disseminada ao longo da história do País no sentido de que não interessa se um gestor público cometa atos ilícitos, o que importa é que realize ações na Administração.

Tomando por base esse pensamento, percebe-se que em meio a história do País o brasileiro é capaz de realizar diversas ações com o fim de encontrar os meios necessários a sua sobrevivência, destacando-se nessas ações o cometimento de condutas contrárias às leis existentes, ou mais especificamente os crimes.

Refletindo o dito popular acima, Calhau (2007) afirma ser o crime um fenômeno humano e cultural, e segundo Martin (1992) toda manifestação cultural não pode ser entendida fora do contexto no qual é representada.

Nesse prisma, no Brasil, no que concerne ao processo de escolha e eleição dos representantes do povo, por meio de serviços eleitorais próprios, existem normas que disciplinam as condutas eventualmente praticadas por eleitores que passam a ser consideradas como criminosas e passíveis de aplicação de punição.

A legislação eleitoral brasileira, estudada no âmbito do Direito Eleitoral, procura proteger todo o processo de escolha dos representantes do Estado (nas esferas federal, estadual e municipal), a exteriorização dos direitos políticos, o próprio procedimento eleitoral por intermédio das eleições e sua transcorrência normal, tudo com o fim de dar maior legitimidade ao processo de escolha dos representantes públicos.

Como será visto, o ordenamento jurídico nacional em vigor coloca à disposição de parcela dos brasileiros com capacidade de votar (o eleitor) o direito de participar do processo de escolha dos candidatos aos cargos de vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores e presidente da República. Com isso, os eleitores quando proferem com discernimento e responsabilidade seus votos nas urnas no dia das eleições, que no Brasil ocorre de dois em dois anos, se elegem como sendo verdadeiros cidadãos brasileiros e os eleitos como reais e legítimos representes políticos da sociedade em geral.

Entretanto, parte do eleitorado, quando de forma reprovável e ilegal, por exemplo, vota em candidatos em troca de algum bem, está colaborando na eleição desses políticos descompromissados com a coisa pública. Está colaborando com elevação de uma classe política desejosa em obter suas vantagens econômicas, fazendo da atividade política uma verdadeira profissão e deixando de lado os necessários compromissos que deveriam se voltar para o povo, além de criar uma relação de corrupção eleitoral entre o eleitor e o candidato que se elege sob os auspícios dessa maneira de se eleger.

Serão vistas algumas normas eleitorais brasileiras em vigor que melhor se adéquam à  corrupção eleitoral praticada especificamente pelo eleitor, bem como alguns referenciais teóricos que melhor se adéquem a essa cultura corrupta por parte do eleitor à vista da legislação eleitoral brasileira com o fim de se chegar a uma possível conclusão acerca dos motivos pelos quais há a participação desse eleitorado no processo de corrupção eleitoral bem como as consequências dessa relação existente com o candidato corrupto quando acordam a venda de voto em troca de um bem qualquer.

|A venda de voto no contexto legal brasileiro. Todo o processo eleitoral voltado para a escolha dos representantes dos poderes legislativo (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores) e poder executivo (prefeitos, governadores e presidente da República), está consubstanciado em um ordenamento jurídico eleitoral próprio.
Como fundamento legal maior a respeito do direito de exercer o voto, a Constituição Brasileira em seu artigo 14 estabelece os chamados direitos políticos, os quais dão respaldo à soberania popular quando estabeleceu que essa soberania seja exercida por meio do voto do cidadão apto a exercer esse direito.

Nesse sentido, os juristas Velloso e Agra (2010) lembram que esses direitos políticos estão ligados diretamente à cidadania quando dão ao eleitor a possibilidade de participação livre das escolhas governamentais, ao tempo em que também serve de sustentáculo legal maior da ordem jurídica e política nacional não podendo, de qualquer forma, “[...] sucumbir a pretensões espúrias de facções políticas que queiram desvirtuá-la em prol da obtenção do poder político e econômico, por meio de práticas de corrupção política.” (BOTELHO, 2010, p.102).

No caso de corrupção eleitoral, o ordenamento jurídico brasileiro elenca (ou como dizem os juristas, tipificam) várias condutas praticadas por eleitores brasileiros que passam a ser consideradas como sendo criminosas quando algumas condutas irregulares são absorvidas por esse ordenamento. Para uma rápida e melhor compreensão do tema as leis eleitorais serão contextualizadas, dando maior ênfase à venda de votos a candidatos em períodos eleitorais.

1.1 Legislação penal eleitoral

Afora a Constituição Federal que garante a participação política das pessoas por meio do voto, há um arcabouço jurídico que veda e pune as condutas ilícitas eleitorais. Assim, de uma forma geral, os crimes eleitorais são trabalhados no Código Eleitoral (Lei de 4.737/65), na Lei 9.504/1997, na Lei Complementar 64/1990 e ainda a Lei 6.091/1974.

De uma forma rápida, temos que a Lei de nº 4.737 de 15 de julho de 1965, instituiu o Código Eleitoral Brasileiro e contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. A Lei nº 9.504/1997 estabelece normas para as eleições além de elencar vários tipos penais eleitorais. A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece os casos de inelegibilidade (embora remota sua aplicação na alçada criminal, com a exceção do artigo 25) e a Lei nº 6.091/1974 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleições, a eleitores residentes nas zonas rurais, todas trazendo em seu bojo definições de condutas que são consideradas como ilícitas.

Em que pese todas essas normas, além de outras que não menos importantes, definirem tipos penais eleitorais, como o propósito deste trabalho é comentar a participação do eleitor no processo de corrupção eleitoral, o dispositivo que melhor retrata o assunto é o encontrado no artigo 299 do Código Eleitoral Brasileiro(2008) já que dispõe especificamente sobre a venda de votos.

Em se tratando de um crime comum, conforme seja definida como sendo um fato típico, antijurídico e culpável, em matéria eleitoral, crime eleitoral é uma adequação de um fato relacionado à matéria eleitoral a uma definição (tipificação) encontrada nessas leis como sendo proibida. Almeida (2010, p. 426) elenca que “Crime eleitoral é o delito comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) que está tipificado no Código Eleitoral e nas leis eleitorais extravagantes”. Crime eleitoral é uma adequação de um fato a uma descrição encontrada nas leis eleitorais, notadamente no Código Eleitoral Brasileiro em seu artigo 299, sendo essa conduta passível de uma punição.

O Código Eleitoral define vários crimes eleitorais. Entretanto, como já mencionado, o tipo penal que melhor se enquadra na relação direta com o presente trabalho (corrupção eleitoral) é o encontrado no artigo 299 do Código Eleitoral quando descreve que “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, descrevendo, por meio de elementares, a descrição da figura penal conhecida como compra de voto.

Interessante ressaltar, que há um dispositivo legal encontrado na lei de nº 9.840/99, especificamente o artigo 41-A basicamente é similar à redação do artigo 299 do Código Eleitoral, vez que considera como captação de sufrágio quando o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Entretanto, esses normativos (299 e 241-A) não se confundem, uma vez que se prestam a finalidades diferentes, pois enquanto o artigo 299 do Código Eleitoral é utilizado na seara criminal, o outro dispositivo é usado como fundamento em ação cível eleitoral.

No que diz respeito à investigação dos crimes eleitorais, de forma bem rápida, a legislação brasileira, notadamente a Resolução de número 23.222/2010, do Superior Tribunal Eleitoral, voltada para apuração dos crimes eleitorais, estabelece que cabe a Polícia Federal  a função de Polícia Judiciária Eleitoral, procedendo, nos casos de flagrantes e por meio de requisições específicas, as apurações da autoria e materialidade dos fatos praticados contrários à legislação eleitoral por intermédio de Inquéritos Policiais Eleitorais.

Por fim, nos casos de investigação policial eleitoral, eventualmente o Código de Processo Penal poderá ser utilizado subsidiariamente.

|Uma cultura eleitoral. Na clássica obra O Príncipe, Maquiavel (2007) passou uma mensagem na qual a política estaria longe do campo da ética e da moral, e que o governante poderia usar o poder como forma de adquirir proveito pessoal, zelando apenas pelo próprio interesse com atuação voltada para a manutenção no Poder.

Assim, quando um eleitor vende seu voto a um candidato em troca de um bem qualquer, como por exemplo, uma quantia em dinheiro, vem à tona o modelo que se extrai e se interpreta do pensamento de Maquiavel (2007)  por meio da famosa e histórica expressão de que os fins justificam os meios, significando que não importa o que o gestor faça em seus domínios como forma de se manter no poder e agir sobre seus governados.

No Brasil, o desvio de dinheiro público, a corrupção, a impunidade, a demora nos julgamentos de ações envolvendo ações eleitorais são tudo que gira em torno da relação que se estabelece quando o eleitor participa do processo de corrupção eleitoral juntamente com parte dos candidatos a cargos públicos em períodos eleitorais. A cultura, a ignorância, a falta de compromisso com a coisa pública e a falta de ética são processos analisados como possíveis causas dessa reação promíscua e ilegal da qual o eleitor pode participar.
Interessante as palavras de Botelho (2010, p.132), quando faz um panorama do que ocorre no Brasil em termos de poder:

Quem não conhece casos em que, ao assumir mandato eletivo, prefeitos e suas famílias ficam ricos do dia para a noite? Isso é muito perceptível nas cidades do interior do País e confirma o discurso popular “Se os outros puderem usar e abusar do dinheiro público, eu também posso”. Há, aliás, eleitores que tacham de burros e ignorantes aqueles que estiverem no poder e não tiraram nenhuma vantagem da posição que ocupavam.

Depreende-se daí que, infelizmente, os próprios eleitores apoiam, ora implicitamente, ora explicitamente, os atos de corrupção praticados corriqueiramente pelos agentes políticos que ajudam a eleger. Nem se percebem, porém, que os maiores prejudicados com as práticas corriqueiras de corrupção política são eles mesmos (eleitores), que, ao procurarem a prestação de serviços de saúde e educação, por exemplo, são submetidos a situações desumanas, humilhantes, degradantes da sua condição de cidadãos, atribuída constitucionalmente.

É como se o eleitor que vende o voto tivesse adormecido no uso de suas razões políticas e assim não sentisse o realizar de suas ações nem tampouco as conse-quências dessas, ao tempo que fica claro que o mesmo é produto de uma cultura que de alguma forma dissemina e influência os sistemas e comportamentos desses membros sociais. É tanto que a cada período eleitoral chuvas de denúncias envolvendo compra e venda de votos são constantemente divulgadas pela imprensa em geral, numa clara demonstração de que isso ocorre em toda eleição, admitindo-se, portanto, uma total e irrestrita participação e tolerância de parcela dessa sociedade que age como que se aproveitando do momento eleitoral para auferir vantagens as mais variadas possíveis.

Esse fenômeno é tão evidente que no período eleitoral de 2008, a título de exemplo, na cidade de João Pessoa, capital da Paraíba, o site eletrônico “Paraíba1” publicou reportagem informando que várias pessoas foram às ruas cobrar investigação sobre determinado candidato que oferecera certa quantia em dinheiro a vários eleitores em troca de votos.

Entretanto, como o candidato não “cumpriu” o acordo (pagamento da quantia) essas pessoas foram às ruas protestar pelo calote eleitoral (2008).
Para corroborar com isso, o Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (2006) realizou entre os dias 12 a 16 de janeiro de 2006 pesquisa com o fim de estudar opiniões relacionadas a assuntos de corrupção e ética, em que, dentre vários dados surpreendentes, ficou demonstrado que desvios de condutas dos governantes, como contratação de parentes e transformação de viagens de serviço em lazer, são considerados normais pelos eleitores entrevistados.

Na esteira dessa cultura, os próprios órgãos encarregados de combater a corrupção eleitoral ficam como que amordaçados pela falta de colaboração dos envolvidos nessa relação corrupta que se estabelece entre eleitor e candidato. A dificuldade maior reside no fato que a negociata do voto feita pelos envolvidos geralmente acontece em lugares e momentos longe dos olhos das autoridades, como exemplo no interior das casas dos próprios eleitores.

Por fim, no que diz respeito à corrupção, é completamente oportuno trazer para este trabalho o que escreveu Martins (2005, p.146) em sua obra O Dinheiro Sujo da Corrupção, que menciona:

O debate “político honesto ou político corrupto” é um falso debate, porque é a estrutura social brasileira semi-escravagista, entre o regime de castas indiano e o apartheid social, que engendra a corrupção. Sem uma corajosa reforma das infraestruturas econômicas e sociais brasileiras, capaz de anular a atual situação legal de injustiça e desigualdade, novos escândalos surgirão, pois a corrupção se tornou um componente da cultura brasileira.

|Possíveis causas e consequências. Diante do que foi dito até aqui, resta listar as possíveis causas que levam o eleitor a vender seu voto em troca de, por exemplo, um pneu de carro, uma passagem de ônibus, uma bolsa de estudo, dentre outras condutas, a se corromper levianamente em troca de um quase nada, e, assim, colocar em crise todo o sistema político-eleitoral próprio da democracia brasileira, bem como as consequências oriundas da corrupção eleitoral no processo sócio-político brasileiro.

Inicialmente, deve ser ressaltado que parte do eleitorado brasileiro se acomoda emocionalmente em períodos eleitorais em favor de determinada ala partidária, chegando ao contorno da emoção pura. Isso acontece tendo em vista as dependências que se estabelecem entre os eleitores e os candidatos, notadamente nas pequenas cidades do interior, onde as pessoas praticamente se dividem ao meio por intermédio de vertentes de famílias tradicionais da cidade envolvida na disputa eleitoral. Pode-se chegar ao ponto de transformar as disputas eleitorais em verdadeiros campos de guerra, inclusive com a necessidade de reforço policial em várias localidades do país.

Um outro fator que possivelmente leva à corrupção eleitoral por meio da compra (pelo candidato) e venda (pelo eleitor) do voto é a dependência que nutre um número muito grande de eleitor para com os candidatos. Essa dependência está na base das necessidades econômicas dos eleitores que têm durante o processo eleitoral uma ocasião de ganhar alguns trocados em troca do voto. É tanto, que alguns governantes, sabendo que a dependência é fator decisivo nas eleições, alimentam suas campanhas de programas socais os mais variados possíveis, como por exemplo, o programa Bolsa Família. Essa assertiva é corroborada nas palavras de Lavareda quando, a título de oportuno exemplo, deixou claro que “[...] é, mais ou menos, como se o programa Bolsa Família do governo Lula prescindisse da propaganda oficial e depois, igualmente, seu uso na propaganda da campanha [...]” (LAVAREDA, 2009, p.137).

A insistência em desobedecer as leis brasileiras parece ser um outro ponto a ser considerado na presente discussão. É como se o ordenamento jurídico fosse feito para ser realmente desobedecido. Assim, a proibição de venda do voto por parte do eleitor é um fenômeno social que não choca o eleitor corrupto. Aliás, esse eleitor chega a muitas vezes participar ativamente das negociatas envolvendo a venda do voto. Nesse sentido, o antropólogo Roberto da Mata, em sua obra Fé em Deus e Pé na Tábua (2010), quando aborda a temática dos acidentes de trânsito no Brasil, sintetiza dizendo que as raízes do problema reside nessa dificuldade de seguir as leis que regem o assunto (na obra, o trânsito), mas que pode ser perfeitamente enquadrado na nesta temática.

Além disso, tendo em vista ser o Brasil ainda novo, com origem características de uma colônia de exploração de Portugal que servia apenas para abastecer os buchos dos portugueses, tem-se que a prática de venda de votos tem respaldo ainda no antigo sistema do coronelismo, em que os chefes das cidades eram quem determinam tais práticas, numa clara demonstração de que tudo isso está ligado a um processo educacional pobre e deficiente, em que as escolas públicas não funcionam e as particulares apenas objetivam seus lucros financeiros.

Alinhado a tudo isso, não há dúvida de que a visão que o eleitor brasileiro tem com relação aos grandes casos de corrupção (como já visto) é a de que os envolvidos não chegam a ser punidos por suas práticas ilegais. Pelo contrário, além de não responderem, seja em âmbito criminal, seja em âmbito cível eleitoral, sempre continuam se alternando no comando dos vários escalões burocráticos do Poder.

Quando os corruptos chegam a ser interpelados pelas garras do Estado, por meio dos vários órgãos envolvidos no combate à corrupção eleitoral ou até nos processos e julgamentos de ações cíveis eleitorais (AIME, AIJE, etc) não são punidos, deixando, assim, patente a marca da impunidade reinante no Brasil dos poderosos, tudo funcionando como incentivo às práticas ilegais.

Como consequências dessa corrupção eleitoral, tem-se que a principal delas é tornar vulgar a prática da venda de voto em troca de uma ninharia qualquer bem como a legitimação de políticos que não têm a mínima consideração e respeito pela coisa pública, gerando daí práticas corruptas que assolam a Administração Pública brasileira que passa a repercutir diretamente nas ações sociais que deveriam ser implementadas e voltadas para o combate a fome, a pobreza, a exclusão social e a falta de escolas adequadas e necessárias, dentre outras.

Elegendo políticos corruptos e descomprometidos, os eleitores colaboram com as práticas de não dar importância devida a vários direitos, sobretudo os necessários ao mínimo de vida digna das pessoas brasileiras, como a saúde, a educação e o combate à violência que tanto assombra a vida de qualquer brasileiro.

Esses direitos básicos e necessários, diga-se de passagem, constitucionais, pois a Constituição Federal atual garante o direito à saúde (artigo 196), o direito à educação (estabelecido no artigo 205) e à segurança (artigo 144), deixam de ser executados tendo em vista que a corrupção transfere recursos que deveriam ser aplicados nessas áreas e são desviadas para os cofres particulares de pessoas envolvidas com a corrupção.

Mais uma das diversas consequências advindas da corrupção são os impactos na economia brasileira, inclusive sobre o PIB nacional, onde cifras astronômicas são desviadas dos cofres públicas e acabam direto nas malas e meias da corrupção, deixando, de, por exemplo, serem resolvidos vários déficits, como as vagas nas penitenciárias, nas escolas públicas e o habitacional, aprofundando cada vez mais a exclusão social e a desigualdade que paira entre os ricos e os pobres.

No que diz respeito à repercussão da corrupção na seara mundial, um grande fato que ocorre é a imagem negativa do país associada à corrupção e à falta de punição dos corruptos envolvidos. Isso se reflete sobretudo nos fatores de risco de investimento no Brasil e também às dificuldades de obtenção de financiamentos exteriores, pois vários organismos internacionais passaram a, de uns tempo para cá, fazer varreduras no que diz respeito ao assunto em todas as partes do planeta, como é o caso do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC), que inclusive já realizou estudos relacionados à corrupção e suas consequências, e o Banco Mundial que apoia iniciativas de governos no combate à corrupção.

Sem necessidade de se alongar nas inúmeras consequências advindas da corrupção eleitoral da qual o eleitor participa as principais são de ordem política, cultural, de segurança e, por fim, econômica, pois se nota claramente uma adequação de uma cultura permissiva no quotidiano da sociedade brasileira.

|Considerações finais. A corrupção eleitoral, no que diz respeito a venda de voto, está diretamente ligada ao eleitor que faz parte desse processo de corrupção. O eleitor é peça fundamental na relação que se estabelece com os candidatos corruptos, criando dessa forma uma forte ligação entre as peças necessárias para completar esse sistema: o eleitor, o candidato e o objeto negociado.

Tem-se que a venda de voto por parte do eleitor em período eleitoral em troca de um bem qualquer (por exemplo, a entrega de uma prótese dentária) se encaixa perfeitamente nos casos de corrupção eleitoral. Aliás, a corrupção eleitoral é tema amplo que se estabelece de várias modalidades e que nessa relação o objeto que se negocia com o candidato tem a mais ampla variação possível. Esse objeto sofre uma variável apenas quanto ao valor que se negocia e a depender da classe social a qual pertence o eleitor em questão: na classe menos privilegiada, a doação de um óculos ou um par de sapato cai muito bem; no seio da classe média, a doação de uma bolsa de estudo, não tem igual; numa classe mais privilegiada economicamente, não se pode deixar de lado uma negociata envolvendo casos de licitação, contratos, e, em fim, um objeto, digamos, mais desejável e, quem sabe, mais lucrativo.

Essa relação perigosa (já que provoca graves consequências) envolvendo a temática corrupção eleitoral parece está imiscuída nas mentes de grande número de eleitores brasileiro, numa crença de que o Brasil passa por momentos graves no que se refere à corrupção e que essa prática percorrerá longos caminhos. Para Martins (2005)  a tentação das vantagens do poder sempre existirá e sempre terá de ser combatida – não só no Brasil, mas em qualquer outro lugar do mundo.

Nesse sentido, restam apenas aos brasileiros suas representações oficiais (Poder Judiciário, Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunal de Contas da União) e as esperanças no combate à corrupção eleitoral. Estudar formas de combate a esse mal com o fim de se chegar aos meios de evitar e apurar condutas ilícitas, tanto no âmbito criminal quanto no âmbito cível eleitoral. Agindo dessa maneira, a corrupção eleitoral passaria a ser vista não como uma ação isolada, mas como ações organizadas com estrutura apropriada, exigindo do aparato estatal todos os recursos disponíveis no seu combate à criminalidade eleitoral e rastreando doações suspeitas: monitoramentos em geral, quebras de sigilos, outras medidas cautelares etc.

Some-se a isso, a junção de esforços de todas as representações governamentais e não governamentais no combate a essa chaga, tais como o Poder Judiciário, a Polícia Federal (como polícia judiciária eleitoral), o Tribunal de Contas da União, o Ministério Publico, a Receita Federal do Brasil, a Controladoria-Geral da União, ONGs, o Banco Mundial, a imprensa, as igrejas (quem não se lembra da conhecida Lei do Bispo) e os movimentos voltados à cidadania, entre outros, é uma necessidade vital ao combate à corrupção eleitoral e assim ter um Brasil realmente justo.

Por fim, procurou o presente trabalho, quando deu ênfase aos atos de corrupção praticados por eleitores e candidatos, notadamente por meio da negociação de votos, contribuir com o mundo acadêmico e quem sabe com os especialistas no assunto, no sentido de se estudar meios que efetivamente combatam a corrupção eleitoral como chaga que assola o Brasil.

Serve também como meio de tentar chamar a atenção para esse fato que causa inúmeras consequências nas diversas áreas da Administração como um todo, encorajando os especialistas no assunto a se dedicarem aos estudos de criação de reformas aptas a minimizar essa situação, sobrando para esse eleitorado corrupto apenas uma cultura permissiva e dormente.

|Referências
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