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30/09/2012 - 12:52:00

INOVAÇÃO

Os atos instrutórios no processo administrativo discilplinar e o sistema de videoconferência

  • Revista Prisma
  • Sebastião José Lessa


|A  CELERIDADE  DOS  ATOS  PROCESSUAIS  E  O  PRINCÍPIO  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL. Na faina apuratória para a prevenção e repressão da irregularidade, garante da continuidade e eficiência dos serviços públicos, tudo na expressão do art. 143, da Lei n. 8.112/90, torna-se imperioso que nesse labor estejam sempre presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e harmônico do processo, este, como é cediço, o instrumento da jurisdição, da dição – maneira de dizer o Direito –, na lição de Hélio Tornaghi (Compêndio de Processo Penal, Ed. José Konfino, RJ, 1967, Tomo I, pág. 212).
 Destaque aqui para a prevalência do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e dos meios lícitos para obtenção da prova, plasmados no art. 5º, incs. LIV, LV e LVI, da Carta Política.     

|A  LEI  QUE  INSTITUIU  A  VIDEOCONFERÊNCIA. Nesse panorama, e no âmbito da jurisdição penal, veio a lume a Lei n. 11.900, de 08.01.09,  que  ‘‘Altera  dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais  por sistema de videoconferência, e dá outras providências’’.   (grifei)
 Proveitoso lembrar então a Justificação do Senador Romeu Tuma,  relator do Projeto de Lei do Senado n. 736, de 2007, então convertido na Lei n. 11.900/09:  
“O atual estágio das comunicações justifica a utilização de modernas tecnologias já disponíveis e de eficiência comprovada em inúmeros outros setores – medicina, educação, engenharia, design, etc. –, e também no âmbito da administração da Justiça.’’
 E mais:
“A alternativa do interrogatório por teleconferência on line é exitosa em outros países. Além de poupar tempo e recursos materiais, acelera a prestação jurisdicional e exclui os riscos que envolvem o deslocamento.”
 Assim sendo, torna-se a dizer, o complexo e fecundo debate foi dilucidado – sob o pálio dos direitos fundamentais assegurados na Carta Política – com o advento da Lei n. 11.900, de 08.01.09, que cuidou dos atos processuais através do sistema de videoconferência, diante ademais da necessidade do aperfeiçoamento dos instrumentos legais para a efetiva e célere prestação jurisdicional.

|A  UTILIZAÇÃO  DA  VIDEOCONFERÊNCIA  NAS  LIDES  ADMINISTRATIVAS. A quaestio posta em relevo, devidamente equacionada na esfera penal, não pode ser olvidada nas lides administrativas.
 Vem a tempo gizar a Emenda Constitucional n. 45 (DOU 31.12.04), que incluiu no art. 5º, o inc. LXXVIII, assim redigido:  ‘‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’’.  (grifei)
Nesse compasso, priorizando o princípio da instrumentalidade das formas, e buscando dar celeridade e economicidade  aos atos processuais, tudo conforme disposições da Lei n. 9.784/99, arts. 2º, § único, inc. IX, 29 e § 2º, e 69-A.  

|A  CELERIDADE,  ECONOMICIDADE  E  EFICIÊNCIA  DA  VIDEOCONFERÊNCIA. Deveras, a dimensão continental do nosso País o que provoca o constante  deslocamento e estada das comissões, em verdade, traz em consequência o alto custo das audiências com despesas de diárias, passagens, hospedagens e traslados na previsão do art. 173 e incs., da Lei n. 8.112/90.

Diante disso, vem a tempo cogitar da aplicação do sistema de videoconferência na instrução das lides administrativas, tudo com observância dos direitos e das garantias fundamentais, com destaque inclusive para os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, meios lícitos para obtenção da prova e eficiência.

Nessa toada, o site do e. Conselho Nacional de Justiça, divulgou em 08.10.09:

‘‘O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu nesta terça-feira (06/10) uma audiência inédita na história do Conselho.  Pela primeira vez, um conselheiro realizou a inquirição de testemunhas pelo sistema de videoconferência.  O conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior ouviu três testemunhas do Processo Administrativo Disciplinar (PAD 200910000032369) movido pelo Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de Amazonas (TJAM).’’  (grifei)

E mais:

‘‘Pela Rede informatizada do Judiciário e com a utilização de duas câmeras de vídeo, televisão e computadores, o conselheiro Walter Nunes, que estava em Brasília, pode fazer perguntas às testemunhas que estavam na seção judiciária da Justiça Federal, em Manaus.  Se fosse adotado o método convencional, a audiência poderia ser realizada por um juiz da seção judiciária de Manaus ou pelo próprio conselheiro, que teria de se deslocar até o Amazonas.  Com a utilização dos recursos de tecnologia, o custo da audiência é bastante reduzido. Enquanto que por esse método há apenas a utilização dos equipamentos e pessoal da Justiça, com o método convencional, haveria despesas com passagens e traslado’’.   (grifei)

Patente portanto – a par da segurança jurídica – o reconhecimento da celeridade, economicidade e eficiência do sistema de videoconferência nas lides administrativas.
Registre-se, a propósito, que o e. Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução n. 135, de 13.07.11, regulamentando a videoconferência nos processos administrativos disciplinares de sua competência (arts. 21, § único e 26).

|A  PROPOSTA  LEGISLATIVA. Com efeito, almejando o contínuo aperfeiçoamento do processo administrativo disciplinar, o autor desta matéria encaminhou para exame da ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, sugestão para projeto de lei, acrescentando dispositivo na Lei n. 8.112/90.

A proposta legislativa prevê a inclusão de parágrafo no art. 155, da Lei n. 8.112/90, viabilizando o emprego da videoconferência nos atos processuais, tudo com observância dos direitos fundamentais assegurados na Carta Política.

Em arremate, esta matéria, aqui sintetizada, foi publicada, na sua integralidade, na revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Número 7, Ano 23, Julho/2011, págs. 35/42.

|CONCLUSÃO. Forte em tais fundamentos, dado que:
a) A pertinência e relevância dos direitos e garantias fundamentais também no espaço do processo administrativo disciplinar (art. 5º, inc. LV, CF), e realçados na Carta Política já com a inclusão do inciso LXXVIII no texto do artigo 5º, (EC 45/04), que preconiza  ‘‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’’;
b) O constante e virtuoso empenho legislativo visando otimizar a produtividade e a presteza no exercício da jurisdição e na composição dos litígios, predicado indispensável do aplicador do Direito (art. 93, inc. II, alínea  ‘’e’’, C.F.);
c) O reconhecido aperfeiçoamento da lei processual penal com o advento do sistema de videoconferência introduzido pela Lei n. 11.900, de 08.01.09;
d) A segurança, praticidade, celeridade, economicidade e eficiência do sistema de videoconferência, já reconhecido pelo e. Conselho Nacional de Justiça, inclusive, na oitiva de testemunha nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 200910000032369.  (Cf.: CNJ, Resolução n. 135, de 13.07.11, arts. 21, § único, e 26);
e) A iniciativa de proposta legislativa encaminhada para exame da ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, no sentido de acrescentar dispositivo legal na Lei n. 8.112/90, viabilizando a inclusão do sistema de videoconferência  no seio do processo administrativo disciplinar;

Afigura-se plausível, apoiada na analogia e na expressão do art. 2º, caput, § único, incs. I, VIII e VI (legalidade, segurança jurídica e razoabilidade)  da Lei n. 9.784/99, a atuação - no seio do processo administrativo disciplinar  -  do sistema de videoconferência em face de situações excepcionais e desde que garantidos, entre outros, os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e meios lícitos de obtenção da prova (art. 5º, incs. LIV, LV e LVI, CF;  art. 2º, caput, § único e incisos,  Lei n. 9.784/99).

|A UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. De fato, apesar do enunciado no art. 155, da Lei n. 8.112/90, na prática é bastante limitado o meio para obtenção da prova no processo administrativo disciplinar, que, inclusive, não dispõe do operoso mandado de busca, e em que a testemunha, a rigor, não está obrigada a prestar depoimento.

Por isso, a proposta da utilização da prova emprestada do correspondente e robusto processo penal, tudo em harmonia com art. 5º, incs. LIV, LV e LVI, entre outros, da Constituição Federal.

Calha dizer que esse procedimento da prova emprestada, em verdade, já foi admitido no plenário do c. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Inquérito n. 2.424, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 24.08.07, todavia sem definir ainda o efeito erga omnes  (Cf.: STJ, 1ª Seção, MS 15787 DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento interrompido em 14.09.11, após pedido de vista do Min. Teori Albino Zavascki).
Daí o citado Projeto de Lei do Senado n. 562, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que acrescenta um parágrafo único ao art. 155, da Lei n. 8.112/90, com a seguinte redação:  

‘‘Art. 155. ...

Parágrafo único. O presidente da comissão, para instruir o processo disciplinar, poderá solicitar ao juiz competente do processo penal em que o servidor figure como réu pelo mesmo fato ilícito cópia reprográfica autêntica de documentos relativos a depoimentos, acareações, investigações, laudos periciais e de demais atos processuais considerados úteis para a apuração da transgressão disciplinar.  (NR)’’

Acresce consignar, que, originariamente, a matéria foi objeto do Projeto de Lei do Senado n. 303, de 2004, de autoria do Senador Romeu Tuma, que acolheu proposta da ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, e que foi arquivado em razão do falecimento do nobre Senador.

Essa proposta, publicada no Diário do Senado Federal, de 23.10.04, pág. 33014, já havia recebido parecer da lavra do Senador Pedro Simon, que propunha a aprovação na Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, in verbis:

‘‘Além disso, está escrito em nossa Constituição que a Administração pública de qualquer dos Poderes obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37, caput).
Ora, a eficiência, quer sobre o prisma da ciência da Administração, quer sob a ótica da ciência jurídica, tem como norte a realização de tarefas com a otimização de resultados.

Do ponto de vista jurídico, que é o que nos diz respeito, buscamos a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Curso de Direito Administrativo Brasileiro, onde o insigne Mestre mesmo antes da positivação constitucional daquele princípio  esclarecia que  ‘’o dever da eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.  É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.’’

Mas como já dito, a matéria foi reapresentada pelo Senador Humberto Costa para exame do Poder Legislativo.

 


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