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31/07/2013 - 16:02:21

NO CONGRESSO

Senado aprova conceito de organização criminosa

Nova lei trará instrumentos fundamentais para a Autoridade Policial combater a moderna criminalidade organizada

  • Revista Prisma
  • Com informações da Agência Senado e Portal G1.

   

Os senadores aprovaram projeto de lei que inclui  na legislação brasileira o conceito de  organização criminosa e define meios de obtenção das provas e procedimentos para a investigação desse crime. Até então pendente de regulamentação, o tema já pautou debates de ministros do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do processo do Mensalão. Para a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que se articulou pela aprovação da matéria, a nova lei dotará a Autoridade Policial de instrumentos imprescindíveis para combater a moderna criminalidade organizada.

Quando a proposta for  sancionada pela presidente Dilma Rousseff, será tipificado como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas com estrutura  organizacional hierárquica e com definida divisão de tarefas entre seus integrantes, “ainda que informalmente”. A pena prevista para esse crime varia de três a oito anos de detenção, mais o pagamento de multa. “As novas técnicas de investigação permitem desarticular as organizações criminosas”, ressaltou no plenário o relator do projeto, senador Eduardo  Braga. Além disso, para o parlamentar, o texto torna mais eficiente a punição dos crimes  de lavagem de dinheiro.

“Há anos que o problema da  conceituação de organização criminosa é um incômodo em  nosso sistema jurídico. O projeto de lei  aperfeiçoa o ordenamento jurídico ao instituir  instrumentos que aumentam a eficiência na repressão e combate ao crime organizado”,
disse.

O texto ressalva que para se caracterizar o crime os acusados têm de ter o objetivo de  obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro  anos de detenção ou que sejam de   caráter transnacional. Entre outros pontos, a proposta determina  que o crime de  organização criminosa pode ser aplicado às organizações terroristas internacionais.

De acordo com o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Ribeiro, criando uma definição própria no ordenamento jurídico nacional, o texto adapta a legislação brasileira à  Convenção de Palermo, tratado aprovado, em 2000, pela Organização das Nações Unidas  (ONU) contra o crime  organizado transnacional.

A aplicação dos termos da Convenção de Palermo gerou impasse durante o julgamento do
processo do Mensalão, no ano passado. Em meio à análise das acusações de que parte dos réus da ação penal haviam cometido o crime de lavagem de dinheiro para abastecer o  esquema do mensalão, magistrados da Suprema Corte travaram um intenso debate sobre a definição de organização criminosa.

Os ministros discutiram no plenário se havia no Brasil regulamentação suficiente para  definir o que é o crime de organização criminosa. A Procuradoria-Geral da República havia  apontado esse delito como crime antecedente à lavagem de dinheiro.

Durante uma das sessões da ação penal, o decano do STF, ministro Celso de Mello,  enfatizou  que, mesmo que a Convenção de Palermo fosse usada para orientar os  magistrados brasileiros, era necessário que uma lei aprovada pelo Congresso incluísse os  termos do tratado no arcabouço legal do país.

Apresentado pela senadora Serys Slhessarenko, o texto aprovado no Senado é um  substitutivo elaborado pelo relator da matéria na Câmara, deputado Vieira da Cunha. A proposta do parlamentar gaúcho havia sido aprovada em dezembro de 2012 pelos deputados federais.

|OBTENÇÃO DE PROVAS. O projeto  avalizado pelo Senado lista uma série de  instrumentos que podem ser utilizados pelas autoridades policiais para comprovar a     existência  da organização criminosa. Além da colaboração premiada, foram reconhecidos  como meios de obtenção de provas na investigação a interceptação telefônica  telefônica, a  quebra dos sigilos bancário e fiscal, a infiltração policial e a cooperação entre órgãos de investigação.

Segundo o texto, a infiltração de agentes policiais nas organizações poderá ser autorizada  por um juiz somente se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

O  substitutivo de Vieira da Cunha eliminou uma lista de crimes que os agentes não podiam
praticar. O objetivo da mudança foi evitar que as organizações criminosas criassem “rituais”  para identificar eventuais infiltrados. Após a alteração, foi estipulado  apenas que o agente responda por toda conduta excessiva e desproporcional aos objetivos da  investigação.

O acesso a dados cadastrais também foi incluído na lista, mas o relator alterou a forma de  obtêlos. O ajuste restringiu o acesso de delegado e membro do Ministério Público  “exclusivamente” a  informações relativas a qualificação pessoal, filiação e endereço mantidas pela Justiça Eleitoral, por empresas de telefonia, instituições financeiras,  provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Permaneceu a dispensa de  autorização judicial para acessarem os dados. 

 

 


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