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31/07/2013 - 20:03:24

JURÍDICA

Delegado federal ganha ação na Justiça com apoio da ADPF

Sentença determina pagamento de R$ 100 mil por danos morais. A multa totaliza R$ 2 milhões de reais

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  • Comunicação ADPF

   

Há cerca de dois anos e meio, o Delegado Federal Alexandre Saraiva, atual Superintendente da Polícia Federal em Roraima, foi vítima de notícia caluniosa publicada no site da FENAPEF. Com auxílio da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), foi proposta ação judicial a qual obteve condenação contra a requerida no valor de R$ 100 mil reais, sem contar a correção monetária. Além disso, o valor da multa totaliza R$ 2 milhões de reais pelo descumprimento da decisão de retirada da matéria divulgada. A sentença transitou em julgado.

Segue o teor da sentença:

“A parte autora vem a juízo pleitear danos morais em face do réu em razão de noticia veiculada de forma inescrupulosa imputando a ele a prática de crime durante a realização de uma ação policial na região da Baixada Fluminense já que é Delegado de Policia Federal em Nova Iguaçu. Pede-se ainda o direito de resposta à matéria veiculada pela ré. Acompanham a petição inicial os documentos de fl.14/41. Foi deferida a tutela antecipada às fl.43 a retirada da matéria do site da ré. Contestação da ré de fl.45/54 pela improcedência do pedido. Replica de fl.94/96. É o relatório. Passo a decidir. A questão em julgamento está suficientemente instruída e o julgamento da lide deve ser feito de plano na forma do artigo 330 I do CPC. A parte autora comprova a existência da matéria ofensiva a ele às fl.35. Ressalto que o fato foi até objeto de análise pelo MPF conforme fl.23. As condutas como essas praticadas pela ré não podem ficar impunes e o que deixa esse juízo mais impressionado foi o fato da resposta sequer negar o caráter ofensivo da matéria, conforme pode ser visto de fl.45/54. O direito de resposta deve ser concedido ao autor com a publicação da presente sentença após o transito em julgado da decisão no site da ré pelo prazo de 180 dias. O dano moral decorre dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que o mesmo foi agravado pelo não cumprimento da tutela antecipada. O dano moral à luz do texto constitucional é a violação do direito à dignidade e por assim considerá-lo é que a Constituição Federal de 1988 inseriu no artigo 5o V e X a plena reparação do dano moral. A prova do dano moral não pode ser feita através dos meios normalmente utilizados no direito para a comprovação do dano material, pois se trata de algo imaterial. Seria impossível se exigir da vítima que comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia. Assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção que decorre da experiência comum. No arbitramento do dano moral o Magistrado deve levar em conta a repercussão social do dano e a possibilidade econômica do ofensor de reparar o dano. Caberá ao Juiz ter em mente o principio de que o dano moral não deve ter como objetivo o enriquecimento da vitima, sob pena de ser cometido pelo magistrado na sua fixação um novo ato ilícito e haver um enriquecimento sem causa da vítima. O principio constitucional da razoabilidade deve ser a bússola do magistrado para a fixação da quantia a ser paga pelo dano moral. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que o Juiz arbitre uma quantia de dano moral que seja compatível com a reprovação da conduta ilícita, com a intensidade e duração do sentimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e também outras circunstâncias que se façam presentes no caso concreto. Deve-se ainda ressaltar que não há mais nenhum valor legal pré-fixado, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na fixação do dano moral, embora no caso concreto seja necessária à observância do bom senso a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Condeno a ré a veicular a presente sentença, após o seu transito em julgado, no site da publicação da noticia que deu origem a presente ação pelo prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. PRI Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquive-se."

Processo nr. 0038761-35.2010.8.19.0038, 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu-RJ - Justiça Estadual

 


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