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19/11/2014 - 11:16:15

CONGRESSO LUSO-BRASILEIRO

Impactos da lei 12.850 são postos em debate por especialistas

Tema foi discutido no II Congresso Luso-Brasileiro de Criminalidade Econômico-Financeira

  • ADPF
  • Jirlan Biazatti

   

O advento da Lei 12.850 e as mudanças ocorridas após sua implantação foram abordados no II Congresso Luso-Brasileiro de Criminalidade Econômico-Financeira, realizado em Porto Alegre/RS durante 13 e 14 de novembro. Durante o segundo dia do evento o assunto foi debatido no painel "Organizações criminosas e o crime econômico-financeiro", com as participações do professor da PUCRS Andrei Schmidt, do Delegado de Polícia Civil Joerberth Nunes e do professor Luís Henrique Machado (moderador).

Andrei Schimidt debateu sobre a repercussão da Lei nº 12.850/13, que definiu criminalidade organizada frente os delitos econômico-financeiros. “Ainda existe dificuldade na delimitação conceitual dessas organizações criminosas, a partir do que dispõe o artigo 1º e acho que me pareceu haver consenso no que tange, de um lado, a necessidade de um aparelhamento estatal para que essa lei seja efetivamente colocada em prática e, de outro lado, também a necessidade de um rigor na delimitação conceitual do que acabou sendo definido por essa lei e também do que sejam estritamente os crimes econômico-financeiros, afim de que haja uma incidência do poder punitivo de maneira equilibrada, transparente e legítima”, explicou.

O Delegado de Polícia Civil/RS Joeberth Pinto Nunes abordou, entre outros assuntos, a regulamentação dos acordos de colaboração e a problemática dos limites da legitimidade do agente infiltrado, tocando na dificuldade de delimitação conceitual o que vem a ser essas organizações criminosas a partir do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.850/13.

“Existe certo consenso no que tange, de um lado, a necessidade de um aparelhamento estatal para que essa lei seja efetivamente colocada em prática e, de outro lado, também a necessidade de um rigor na delimitação conceitual do que acabou sendo definido por essa lei e também do que sejam estritamente os crimes econômico-financeiros afim de que haja uma incidência do poder punitivo de maneira equilibrada, transparente e legítima”, disse Joeberth.


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