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11/12/2014 - 10:39:57

ARTIGO

"Condução coercitiva e polícia judiciária"

Confira o artigo do Delegado de Polícia Rafael Francisco Marcondes de Moraes

  • JusBrasil
  • Rafael Francisco Marcondes de Moraes

   

A condução coercitiva, no âmbito policial entendida como a compelida apresentação de uma pessoa para realizar determinado ato instrutório legal, é admitida nas hipóteses de não comparecimento injustificado após regular notificação assim como de urgência para prestar esclarecimentos, e pode acarretar eventual responsabilização pelo delito de desobediência (Código Penal, art. 330).

 

Essa modalidade autônoma de condução coercitiva não se confunde com aquela intrínseca à captura de pessoa “procurada” pela Justiça - com mandado prisional pendente, tampouco com a “prisão-captura”, compreendida pela abordagem e apresentação de indivíduo surpreendido em aparente estado de flagrante delito à delegacia para as medidas legais de polícia judiciária consoante juízo técnico-jurídico do delegado de polícia.

 

Nota-se que a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação (a pessoa não está presa). Trata-se da imposição de cumprimento de dever legal de comparecimento. Não há que se falar em “reserva de jurisdição” para uma providência inerente à regularidade da atividade policial, seja por ser consectário lógico da função de investigação criminal e correlata instrução extrajudicial, seja por invocação de poderes implícitos para viabilizar a identificação, a oitiva ou outro ato que reclame a presença da pessoa.

 

Os dispositivos legais que cuidam da negativa de comparecimento autorizam a condução coercitiva, seja de vítimas (CPP, art. 201, § 1º), de testemunhas (CPP, art. 218), de acusados (CPP, art. 260), de peritos (CPP, art. 278) e mesmo de adolescentes (ECA, art. 187) e são seguramente aplicáveis à etapa preliminar da persecução penal.

 

O manto constitucional que garante a liberdade e restringe a prisão por crime comum à ordem judicial e à situação de flagrante delito (CF, art. 5º, caput e inciso LXI) e que fundamenta o Estado Democrático na dignidade da pessoa humana (CF, art. 4º, III) não sofre qualquer abalo em virtude da providência de compelir fisicamente a pessoa que se recusa a comparecer na delegacia para prestar as informações as quais está legalmente obrigada.

 

Mesmo o investigado ou preso, conquanto possa se quedar silente (CF, art. 5º, LXIII), pode ser conduzido coercitivamente para que seja, pelo menos, identificado e qualificado. O averiguado ou indiciado não pode invocar o direito ao silêncio e tampouco o direito de não se autoincriminar para se recusar a informar dados sobre a própria identidade ou qualificação ou mesmo para mentir sobre tais informações pessoais, porque estas não se referem aos fatos apurados e, assim, não implicam em assumir responsabilidade penal.[1]

 

A ordem de condução coercitiva deve ser emanada do delegado de polícia presidente da investigação e utilizada com prudência, vale dizer, evitando-se sua banalização e destinada aos casos em que o intimado se recuse injustificadamente a atender o chamamento ou em que a urgência reclame tal medida, ainda que sem prévio mandado de intimação.[2]

 

Nessa senda posiciona-se a jurisprudência nacional, como já decidiu o Insigne Superior Tribunal de Justiça:[3]

 

1. De acordo com os relatos e informações constantes dos autos, percebe-se claramente que não houve qualquer ilegalidade na condução do recorrente à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, ainda que não estivesse em flagrante delito e inexistisse mandado judicial.


2. Isso porque, como visto, o recorrente em momento algum foi detido ou preso, tendo sido apenas encaminhado ao distrito policial para que, tanto ele, quanto os demais presentes, pudessem depor e elucidar os fatos em apuração.


3. Consoante os artigos 144, § 4º, da Constituição Federal, “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, sendo que o artigo 6º do Código de Processo Penal estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito.


4. A teoria dos poderes implícitos explica que a Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução.


5. Desse modo, não faria o menor sentido incumbir à polícia a apuração de infrações penais e, ao mesmo tempo vedar-lhe, por exemplo, a condução de suspeitos ou testemunhas à delegacia para esclarecimentos.

 

É evidente que a condução coercitiva, além de se justificar somente quando escorada na recusa do intimado ou na urgência plausível da diligência, deve ser executada com reta observância das garantias do indivíduo, mormente a assistência de advogado que seja solicitada, assim como o emprego moderado e progressivo de força e de algemas.[4]

 

Não se pode negar que, em situações extremas, a condução coercitiva poderá se desdobrar em representação pela prisão temporária do indivíduo suspeito da prática de delitos graves pretéritos, justamente aqueles que admitem a aludida medida cautelar pessoal.

 

Vale assinalar a existência de debate sobre referido ponto específico. Para uma primeira linha argumentativa, é possível sustentar que a breve mantença de investigado aguardando a provável e iminente decretação de sua prisão temporária supostamente seria uma “prisão para averiguação”, por não se tratar de prisão em flagrante delito e ainda não consubstanciar plenamente prisão por ordem judicial (conquanto esta esteja prestes a ser determinada), acompanhada da leitura superficial do parágrafo 5º, do art. 2º, da Lei nº 7.960/89: “A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial”.

 

De outro lado, há posicionamento doutrinário e jurisprudencial que considera que a hermenêutica do citado dispositivo mais coerente e consentânea ao sistema jurídico e à realidade é no sentido de que, se o sujeito foi surpreendido e conduzido, e estão presentes os requisitos da prisão temporária, o delegado de polícia por ela representará instantaneamente, e o investigado aguardará em ambiente separado na repartição policial (em cartório por exemplo e não segregado com outros indivíduos presos), realizando-se atos instrutórios afetos ao investigado como a formalização sua oitiva ou conforme o caso de seu indiciamento[5] durante a apreciação do pedido e, após a decisão do magistrado, será efetivamente executada a prisão, vale dizer, será o sujeito encarcerado com outros presos temporários. Para essa corrente, até então, o suspeito não é considerado “preso”, e o lapso temporal deve ser o indispensável para a análise e deliberação da autoridade judiciária.

 

Sobre o tema, é de bom alvitre a transcrição de ementa de julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal:[6]

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

 

Como se observa e consta em trecho da decisão, a Suprema Corte entendeu que o período em que um cidadão é mantido em dependência policial enquanto é analisada a representação por sua imperiosa segregação temporária não é considerado prisão e essa permanência seria decorrência imanente do exercício da função constitucional de investigação criminal (CF, art. 144, § 4º).[7]

 

Para melhor ilustração, cita-se como exemplo cenário não incomum na rotina de polícia judiciária: prática de crime de roubo cuja autoria até então é desconhecida. Afastado o estado de flagrância delitiva, um indivíduo é visto e reconhecido indubitavelmente por vítimas ou testemunhas presenciais como suspeito de participação no delito e, por tal motivo, é ele abordado e conduzido coercitivamente até a delegacia de polícia, desencadeando a imediata coleta de lastro probatório como o formal reconhecimento do agente e a redução a termo das oitivas, com pronta representação pela prisão temporária do agente, se necessário em sede de plantão judiciário (Lei nº 7.960/1989, art.5º). Adotando a posição jurisprudencial capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz de direito plantonista pode determinar que o suspeito lhe seja apresentado e, ao decretar a prisão temporária, será o agente submetido à exame de corpo de delito cautelar como garantia que não tenha sofrido ofensa à sua integridade física (Lei nº 7.960/1989, art. 2º, § 3º), assim viabilizando o prosseguimento das investigações com vistas a identificar eventuais comparsas, localizar a res furtiva ou o instrumento empregado na ação criminosa bem como para evitar que as vítimas ou testemunhas sejam colocadas em evidente situação intimidatória e de iminente perigo. De outra banda, caso se opte pelo entendimento contrário, de que esse curto interstício temporal e procedimental seria uma suposta prisão ilegítima (“prisão para averiguação”), o suspeito seria liberado após a formalização dos respectivos atos de polícia judiciária e durante a avaliação judicial da representação por sua prisão temporária e, emitida a ordem prisional, os policiais sairiam à procura do agente, o qual, ciente da iminência da provável ordem prisional, livre estaria para empreender fuga para paradeiro desconhecido, dificultar sua localização, avisar comparsas, destruir ou ocultar objetos e bens relacionados à prática criminosa ou até coagir vítimas e testemunhas.

 

Oportuna a reprodução de julgado do extinto Tribunal de Alçada Criminal Paulista, que reclamava a adjacente representação pela segregação cautelar nessas hipóteses:[8]

 

Abuso de autoridade - Delegado de Polícia que determina medida privativa de liberdade a suspeito de crime sem, contudo, requerer a prisão temporária ou a custódia - crime caracterizado - condenação mantida. Comete crime de abuso de autoridade o Delegado de Polícia que ordena encarceramento de suspeito de crime, sem, contudo, representar ao Poder Judiciário, solicitando a prisão temporária que entender imprescindível à investigação policial.

 

Impende enfatizar ainda que, independente do posicionamento ao qual se filie, caso o suspeito do cometimento de fato delituoso grave já esteja devidamente identificado e contra ele tenham sido obtidos elementos de convicção e suporte probatório que demandem sua prisão temporária para a investigação criminal, a ordem prisional sempre deve ser pleiteada antes de sua captura. A condução coercitiva que possa em seu desenrolar eventualmente culminar numa prisão temporária deve ser tratada como exceção, apenas em casos nos quais a efetiva suspeição surja exatamente durante a abordagem e identificação do agente.

 

Destarte, de acordo com a posição jurisprudencial citada, a condução coercitiva que gere consecutiva segregação temporária retrata legítimo procedimento apto a preceder uma “prisão para investigação”, essência da prisão temporária, e não irregular “prisão para averiguação”, com mera captura infundada sem qualquer respeito aos direitos do suspeito ou submissão a atos investigatórios velados despidos da garantia de defesa, acesso à advogado ou plena ciência ao Poder Judiciário.

 

De igual modo, agindo o delegado de polícia nos termos acima expostos (pronta representação pela prisão cautelar), não há que se cogitar em caracterização de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 4º, “a”) porquanto não existe o imprescindível dolo de segregar indevidamente o sujeito na postura da autoridade policial (Código Penal, art.18, p.u.). Ao contrário, a intenção é justamente exercer o poder-dever de buscar a preservação da ordem pública e a tutela da sociedade empregando as respectivas formalidades legais, apenas aguardando a manifestação judicial para executar ou não a prisão provisória pleiteada, cuja necessidade premente é vislumbrada na ocasião. O suposto abuso, nesses casos, acaba fulminado, sobretudo, face à inexistência de elemento subjetivo da infração penal.

 

Repise-se que, baseado no entendimento mencionado, não comete abuso aquele que conduz coercitivamente pessoa sobre a qual então se descubra recair suspeita fundada de participação pretérita em determinado delito grave enquanto é formulada sua prisão temporária à Justiça. Quem assim age, não está imbuído em perseguição, capricho, vingança ou maldade, e sim em assegurar a devida instrução extrajudicial e proteger a sociedade pelas vias legais adequadas. Prender, deliberada e imoderadamente, sem qualquer imputação ou fundamento idôneo, é conduta criminosa. Conduzir coercitivamente, para a adoção imediata de medidas de ofício visando a escorreita aplicação da lei é dever, acima de tudo, moral de todo policial.[9]


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