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18/12/2014 - 15:11:39

INVESTIGAÇÃO E DIREITOS

II Congresso Luso-Bras Econômico-Financeira

Criminalidade econômico-financeira, investigação criminal e tutela de direitos fundamentais foram temas dos debates no Rio Grande do Sul

  • ADPF
  • Jirlan Biazatti

   

A nova lei do crime organizado (Lei nº 12.850/2013), a produção e a valoração de provas e o inquérito policial foram destaques nos debates do II Congresso Luso-Brasileiro de Criminalidade Econômico-Financeira. O evento realizado em Porto Alegre/RS, entre os dias 13 e 14 de novembro, reuniu representantes de atores responsáveis pela concretização da Justiça Penal e especialistas sobre o tema do Brasil e de Portugal. A organização foi pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna de Portugal e Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS).

 

A primeira edição foi realizada em 2013, em Lisboa, Portugal, e também contou com o apoio da ADPF. A segunda rodada elegeu como foco as questões de processo penal relacionadas à criminalidade econômico-financeira, com especial enfoque na investigação criminal e na tutela de direitos e repressão da criminalidade econômico-financeira, a tutela efetiva de direitos, e as liberdades e garantias dos investigados.

 

Em função da elevada especialidade e complexidade da criminalidade econômico-financeira, inclusive ancorada na cibercriminalidade, impõe a intervenção coordenada do Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Advocacia, todos atores essenciais à administração da Justiça. No entanto, segundo os organizadores do evento, dentro de um Estado democrático de Direito impõem-se uma rígida validade da atuação destes atores na realização da justiça criminal, pois, apesar da “inata invisibilidade”, também existem vítimas no processo criminal e estas devem ser preservadas no processo. A conferência de abertura foi ministrada pelo coordenador científico do evento, professor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Manuel Guedes Valente, com o tema “Os equilíbrios entre a perseguição criminal e tutela de direitos e liberdades fundamentais no quadro da criminalidade econômico-financeira”.

 

O Congresso contou com a participação dos delegados de polícia federal Josélio de Souza, Alexandre Isbarrola e Luciano Leiro, diretor regional da ADPF/DF.

 

PRODUÇÃO E VALORAÇÃO DE PROVA.

 

O advogado Danilo Knijnik abordou a influência e a penetração da tecnologia na produção da prova. O advogado citou um caso histórico sobre o assunto, que culminou com julgamento da Suprema Corte Americana em 2001. “Um cidadão tinha uma pequena plantação de maconha dentro de sua casa, daí as paredes emanavam calor e a polícia acabou utilizando um equipamento para captar esses sinais. Até aí, ninguém imaginou que a polícia estaria fazendo uma busca e apreensão. A decisão da Suprema Corte Americana foi que, num contexto tecnológico, a emanação deste calor dependeria de autorização judicial para sua apreensão”.


De acordo com o advogado, o fato mostrou que, hoje em dia, a busca e apreensão não devem ficar focadas apenas na base material, como documentos e em qualquer coisa tangível, mas também num mundo virtual, cibernético.

 

“Ao captar aquela emanação de calor, na verdade estava havendo uma busca e apreensão. E se estava havendo isso, a autoridade judiciária deveria tê-la autorizado. Como não aconteceu isto e a Suprema Corte então, com um raciocínio elaborado e sofisticado, derrubou a diligência. Como estamos praticando provas parecidas com esta, talvez tenhamos os mesmos problemas no futuro”, explicou.

 

O delegado de polícia federal Alexandre da Silveira Isbarrola fez uma ampla reflexão a respeito das novas ferramentas de produção de prova disponibilizadas pela nova legislação, especialmente pela lei de lavagem de dinheiro e pela lei do crime organizado. “Essas ferramentas, internalizadas no Direito brasileiro em decorrência de convenções e tratados internacionais, são importantíssimas na investigação e produção da prova e começam a levar a administração delas para o processo penal. Embora seja importante para a produção da prova, temos que nos debruçar sobre as questões que envolvem direitos e garantias fundamentais e quais são os critérios para a utilização delas”, argumentou.

 

Para Isbarrola, também é fundamental se trabalhar com critérios claros para que ferramentas como infiltração, delação premiada, monitoramento telefônico telemático e captação ambiental sejam utilizadas de forma correta, com critérios claros para que se possam produzir provas que tragam efetividade ao processo e que não levem a problemas posteriores de nulidade.

 

INQUÉRITO POLICIAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Os equilíbrios entre a persecução criminal e tutela de direitos e liberdades fundamentais no quadro da criminalidade econômico-financeira foi o tema debatido no painel de abertura do Congresso. O advogado e professor da PUC/RS Auri Lopes Junior abordou a importância do inquérito policial e sua situação no sistema judicial brasileiro. Para o especialista, existe uma relação direta de qualidade: quanto melhor for a investigação, melhores condições o processo tem para prosperar. “Devemos nos preocupar com a estrutura normativa do inquérito, pois se pode tirar a liberdade e todos os bens de uma pessoa com base no inquérito, por meio de medidas cautelares pessoais e reais. Portanto, o inquérito é uma peça que tem que ser levada a sério e temos que nos debruçar mais sobre ele, pois é muito importante para o processo”, sustentou.

 

O advogado também comentou sobre qual deveria ser o papel do Ministério Público na investigação. “Para termos uma investigação preliminar controlada pelo MP teríamos que redesenhar normativamente isso. O modelo que se tem hoje é: o inquérito é da Polícia. Se o MP pode investigar ou não isso demanda outra disciplina legal sobre o tema. O que não se pode ter são investigações feitas pelo MP de maneira informal. O inquérito é formal, enquanto a investigação pelo MP está na informalidade. Temos que trabalhar pela aproximação da Polícia e do Ministério Público. A investigação é policial, mas com o MP trabalhando junto, se aproximando cada vez mais. Agora, se quiser ter uma investigação própria pelo MP, primeiro vamos discutir isto constitucionalmente”, argumentou.

 

O segundo painelista, delegado de Polícia Federal Josélio Azevedo de Souza, falou sobre a realidade da investigação criminal no Brasil, em comparação com o modelo espanhol. Para o delegado, quando se fala de processo penal e investigação criminal, o que interessa efetivamente é a produção da prova. Segundo ele, no estudo entre os dois países, é importante tirar como lição que as polícias precisam se capacitar e se especializar para lidar não só com delito comum, para o qual a polícia foi criada em sua origem, mas também tem que estar preparada, especializada e capacitada para lidar com os chamados delitos de poder. “A Polícia Federal já faz isso no Brasil e ainda temos um caminho longo para avançar. Espero que as outras polícias judiciárias, em especial as estaduais, também possam nos acompanhar nessa iniciativa”, defendeu.

 

IMPACTOS DA LEI 12.850. O advento da Lei 12.850 e as mudanças ocorridas após sua implantação foram abordados durante o segundo dia do evento. O assunto foi debatido no painel “Organizações criminosas e o crime econômico-financeiro”, com as participações do professor da PUCRS Andrei Schmidt, do delegado de Polícia Civil Joerberth Nunes e do professor Luís Henrique Machado, moderador da mesa.

 

Os painelistas debateram sobre a repercussão da Lei nº 12.850/13, que definiu o conceito de criminalidade organizada frente aos delitos econômico-financeiros. Para eles, ainda existem dificuldades na delimitação conceitual do que são organizações criminosas, a partir do que dispõe o artigo 1º da norma. No entanto, os estudiosos apontam que parece haver consenso no que tange “a necessidade de um aparelhamento estatal para que a lei seja efetivamente colocada em prática”. Os painelistas destacaram a necessidade de um rigor na delimitação conceitual definida pela nova lei, para que “haja uma incidência do poder punitivo de maneira equilibrada, transparente e legítima”.


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