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26/01/2015 - 16:34:28

PALAVRA DO PRESIDENTE

Palavra do Presidente - Registro Eletrônico de Frequência

Mensagem do Presidente da ADPF Marcos Leôncio Ribeiro aos associados

  • ADPF
  • Palavra do Presidente

   

Assunto: Ação Coletiva nº 40313-71.2010.4.01.3400. Registro Eletrônico de Frequência. Antecipação de tutela deferida. Pedido julgado procedente em sentença. Descumprimento parcial da ordem judicial. Esclarecimentos.

Cumprimentando-o cordialmente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL-ADPF, vem esclarecer aos filiados a respeito da Ação Coletiva nº 40313-71.2010.4.01.3400, ajuizada em 20.08.2010 com vistas a declarar a ilegalidade das Portarias nº 1.252 e nº 1.253/2010-DG/DPF e desobriga os filiados do registro eletrônico de frequência, restabelecendo-se o controle escrito em folha de ponto. A ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e, em 29.09.2010, a medida de urgência foi deferida. O dispositivo da decisão ficou assim redigido:

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para, em relação aos filiados à Autora, suspender os efeitos das Portarias n. 1.252 e n. 1.253/2010-DG/DPF no que se refere à obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Frequência, restabelecendo-se o controle escrito em folha de ponto, até o julgamento final da presente ação.

Em 14.03.2012, a antecipação dos efeitos da tutela foi confirmada em sentença, nestes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão-somente para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, afastando, em relação aos substituídos nesta ação, a obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência.

Não obstante, a ADPF tomou conhecimento de que alguns de seus filiados não vinham sendo contemplados com a medida judicial, o que ensejou o envio, em 03.09.13, do Ofício nº 235/13 (doc. 1) ao Departamento de Polícia Federal.

Por meio desse documento, a Associação requereu fosse determinado o cumprimento integral da medida a todas unidades do Órgão, "com a disponibilização na intranet de modelo de folha de ponto oficial para uso dos filiados abrangidos pela decisão judicial". Em resposta a esse Ofício, o Diretor de Gestão de Pessoal do DPF proferiu o Despacho nº 5.290/2013-GAB/DGP/DPF (doc. 2) e esclareceu que:

(...) da mesma forma como ocorria com o REF 01, o novo sistema de registro de frequência possui a possibilidade de registro de frequência manual, não havendo necessidade de padronização e disponibilização de outro meio necessário para o registro do ponto para os associados da ADPF que optarem pela não submissão ao REF 02.

Em consonância com esse entendimento, o Superintendente Regional do DPF no Estado de São Paulo emitiu o Memorando Circular nº 198/2014-GSR/DPF/SP (doc. 3) e assinalou o seguinte:

No caso de servidores, com decisão judicial, que dispensa o registro eletrônico de frequência, deverá efetuá-la manualmente no sistema REF2, uma vez que a decisão NÃO dispensa o servidor de registrar o seu "ponto" e sim a forma de registro.

Como se vê, o DPF entende que o registro eletrônico de frequência (REF 2) contemplaria a possibilidade de controle por meio de folha de ponto. Assim, em tese, a ordem judicial não estaria sendo descumprida.

De início, importa destacar que o Poder Judiciário deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela ADPF não apenas por considerar que o ponto eletrônico seria incompatível com o exercício das atividades dos Delegados de Polícia Federal, mas por entender que a adoção de meios alternativos de controle de frequência não importaria ônus algum à Administração.

É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão que concedeu a tutela antecipada:

Todavia, na hipótese vertente, em exame de cognição sumária, próprio da espécie, verifico que há relevância dos fundamentos aduzidos pela autora, haja vista que a instituição de controle eletrônico de ponto para delegados de polícia não se compatibiliza com o exercício de suas atividades, as quais diferem das atividades desenvolvidas pelos demais servidores públicos.

(...)
Não vislumbro, outrossim, nenhum dano à Administração com o afastamento do controle eletrônico, pois está ela possibilitada de realizar o controle de produtividade dos delegados por diversos outros meios, inclusive tomando por fundamento a qualidade do serviço prestado. (grifos aditados)

Da leitura do Despacho nº 5.290/2013-GAB/DGP/DPF e do Memorando Circular nº 198/2014-GSR/DPF/SP, verifica-se que o DPF parte da premissa de que o título judicial apenas teria afastado a obrigatoriedade do controle eletrônico, e que a adoção de qualquer outro meio de controle não configuraria desobediência à ordem judicial.

Nessa linha de raciocínio, não haveria óbice em compelir os filiados à entidade ao controle manual inserido no escopo do REF 2, justamente porque o Poder Judiciário não dispensou o servidor de registrar o ponto e concedeu à Administração discricionariedade para adotar qualquer outro meio de controle de frequência.

Ocorre que, ao "suspender os efeitos das Portarias n. 1.252 e n. 1.253/2010-DG/DPF no que se refere à obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Frequência", é possível arguir que o Juízo afastou não apenas a aplicabilidade da norma que instituiu o controle por meio eletrônico, mas todas as disposições constantes no capítulo que versa sobre o novo regime (Capítulo IV - Do registro eletrônico de frequência).

E, embora na sentença o magistrado tenha, de forma genérica, apenas confirmado a decisão que antecipou os efeitos da tutela e não tenha declarado expressamente a ilegalidade das referidas Portarias, a ADPF opôs embargos declaratórios para esclarecer o alcance do título judicial.

Os declaratórios foram rejeitados ao argumento de que "a sentença ora embargada foi clara ao reconhecer a incompatibilidade do controle eletrônico de ponto para os delegados de polícia e, nesse ponto, afastar a aplicação das Portarias n. 1.252 e n. 1.253/2010 - DG/DPF a esses profissionais". (grifos aditados)

Ou seja, é possível inferir que as disposições da Portaria inseridas no "Capítulo IV - Do registro eletrônico de frequência" não devem ser aplicadas aos filiados à ADPF, por sua incompatibilidade com as atribuições da Carreira.

Nesse contexto, pode-se argumentar que a entrega da folha eletrônica de ponto impressa à Coordenação de Recursos Humanos do Órgão, tal como tem sido determinado em algumas unidades de lotação do DPF, configura descumprimento de decisão judicial, pois o art. 9º da Portaria nº 1.253/2010 - DG/DPF, que traz essa determinação, também teria sido afastado pelo Poder Judiciário.

Ora se o Despacho nº 5.290/2013-GAB/DGP/DPF diz que "não há necessidade de padronização e disponibilização de outro meio necessário para o registro do ponto para os associados da ADPF que optarem pela não submissão ao REF 02", obrigar a entrega exclusivamente de folha eletrônica de ponto impressa a partir do REF 02 é uma contradição.

Dessa forma, oriento os filiados à ADPF, que desejarem, a entrega de sua folha de ponto escrita na forma que era feita antes da Portaria nº 1.253/2010 - DG/DPF, devendo registrar e documentar eventuais casos de resistência inclusive identificando servidor e unidade da Polícia Federal quanto ao cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 40313-71.2010.4.01.3400, dando conhecimento do fato à Associação com os respectivos documentos comprobatórios, a fim de que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Tão logo sejam reunidas as provas, será agendando uma audiência com o Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Relator do processo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião em que todas as questões relevantes acerca da desobediência da ordem judicial serão esclarecidas.

Coloco-me à disposição para o que se fizer necessário.

Marcos Leôncio Sousa Ribeiro
Presidente da ADPF

1 Portaria no 1.253/2010-DG/DPF, de 13 de agosto de 2010
Define e disciplina o horário de funcionamento das Unidades da Polícia Federal, o cumprimento da jornada de trabalho, as formas de compensação de horas extraordinárias e o registro eletrônico de frequência.
(...)
Art. 5o. A frequência individual e o controle de acesso às instalações serão realizados por meio de coletor eletrônico de registro.


2 Capítulo IV
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
(...)
Art. 9o. A frequência mensal será encaminhada à Coordenação de Recursos Humanos - CRH, nas Unidades Centrais, e aos respectivos Setores de Recursos Humanos, nas Unidades Descentralizadas, até o quinto dia do mês subsequente, com todas as informações das ocorrências verificadas, as quais deverão ser consideradas no processamento da respectiva folha de pagamento.


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