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19/02/2015 - 11:50:16

SEGURANÇA PÚBLICA

Confira o artigo "Tornozeleiras eletrônicas"

Autoria é do Delegado de Polícia Federal Joaquim Mesquita

  • ADPF
  • Joaquim Mesquita

   

O Direito brasileiro admite, desde o ano de 2010, a monitoração eletrônica de determinadas pessoas. Inicialmente, nos moldes da Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, a monitoração foi concebida como medida de vigilância indireta de condenados a pena privativa de liberdade, que tivessem recebido autorização para saída temporária no regime semiaberto, ou aos quais fosse determinada prisão domiciliar. A partir da edição da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, contudo, a finalidade da monitoração foi ampliada, tornando-a aplicável também ao sujeito passivo de um processo penal, como medida cautelar alternativa à prisão provisória.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), 44% da população carcerária brasileira é composta por presos provisórios, índice que colabora para um déficit de quase 200 mil vagas em prisões em todo o País.

As medidas cautelares penais têm exatamente o objetivo de tornar a prisão cautelar a última dentre as opções de garantia da efetividade do processo. A segregação deve ser medida extrema, aplicável aos casos de crimes mais graves, especialmente quando se tratar de crimes praticados com violência à pessoa. Em outros casos, menos graves, outras cautelares podem (e devem) ser utilizadas, de forma a viabilizar que o processo penal tenha fluxo adequado, até decisão final, e ao mesmo tempo evitar o aumento do déficit carcerário.

Nesse contexto, a monitoração eletrônica constitui-se em medida legal, adequada e suficiente para a persecução penal.

No entanto, além dos magistrados, poderia haver alguma outra autoridade competente para deferir a substituição da prisão provisória pela monitoração eletrônica cautelar? Poderia o delegado de polícia, responsável pela autuação em flagrante e indiciamento do autor do crime, deferir e determinar a medida, comunicando-a ao juiz competente?

O delegado de polícia é, por lei, autoridade responsável pela condução da investigação criminal, e a ele cabe, após a análise dos fatos, e verificando comprovadas materialidade e autoria delitivas, lavrar o auto de prisão em flagrante e determinar o recolhimento do indiciado à prisão. A própria lei, contudo, excepciona o dever de recolhimento à prisão, quando previstas medidas cautelares alternativas, como a fiança, e atribui ao delegado de polícia a concessão da fiança nos casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

Se o delegado de polícia pode determinar o recolhimento à prisão ou conceder liberdade provisória mediante fiança – o que significa deixar livre, durante o processo penal, o comprovado autor do delito –, com muito mais razão, atento à conveniência da instrução penal, deveria poder determinar também a monitoração eletrônica desse indiciado.

Dessa forma, nos casos em que é possível à autoridade policial conceder fiança, e talvez também em algumas outras situações, seria conveniente que pudesse determinar a monitoração eletrônica até a conclusão das investigações. Tal decisão deveria, obviamente, ser comunicada ao juiz competente, da mesma maneira que se faz a comunicação da autuação em flagrante, para o devido e necessário controle judicial.

Teríamos assim, no contexto traçado, fiscalização eletrônica do autor do delito antes de seu ingresso no sistema carcerário, determinada pela autoridade policial, que é a que primeiro tem contato com os fatos, com o indiciado e tem máximo interesse na vigilância de suas condutas, a fim de garantir a devida instrução penal e prevenir novos crimes, mitigando a tese de liberdade sem limites, que na prática acaba por ser aplicada a comprovados autores de delitos.

O Estado, responsável pela segurança pública da população, tem o dever de agir tanto na prevenção geral, como na prevenção especial, ou seja, tanto para evitar a prática de ocorrência de crimes em geral – por meio do policiamento ostensivo –, quanto, uma vez identificado um autor de crime, evitar que ele pratique novos crimes.

Iniciativas como a monitoração por tornozeleiras eletrônicas, câmaras de mediação penal, centros de fiscalização do cumprimento de penas alternativas e as audiências de custódia, em que as pessoas presas são imediatamente apresentadas a um juiz, são excelentes opções ao encarceramento de acusados por crimes menos graves, que muitas vezes são responsáveis pela alta demanda e rotatividade de vagas no sistema prisional. De tal forma, desafogando os presídios dos casos de menor potencial ofensivo, teríamos condições de manter atrás das grades, pelo máximo de tempo legal possível, os criminosos violentos e contumazes, responsáveis pela prática reiterada da grande maioria dos crimes graves que assolam a sociedade.

Joaquim Mesquita é secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária de Goiás, delegado da Polícia Federal


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