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25/02/2015 - 16:34:33

ARTIGO

Preservação das Garantias Individuais e das Instituições

Confira o artigo do Presidente da Anamages, Antonio Sbano

  • ADPF
  • Artigo Anamages

   

Invocando o Pacto de San Jose da Costa Rica, o Ministério da Justiça pretende implantar em nível nacional uma audiência de apresentação de preso, sempre que ocorrer uma prisão em flagrante delito ou que haja a prisão de alguém. Dando asas a seu intento, faz-se acompanhar do Conselho Nacional de Justiça, recebendo aplausos da OAB.

 

A justificativa é o elevado número de presos ainda não julgados e uma pretensa morosidade da Justiça.

 

É necessário por os pingos nos “is” e levar à sociedade a realidade existente, enfim, as normas legais existem para assegurar a convivência societária e a paz social, de forma equânime para todos.

 

O aguardar julgamento em liberdade é legado da Lei Fleury, que passou a admitir o benefício em casos especiais.

 

Já nesta década, sob a inspiração do atual governo, a legislação penal e processual foi mais flexibilizada, limitando os casos de prisão antes do julgamento final da ação penal. Ao juiz se impôs examinar pelo menos sete medidas alternativas antes de manter a custódia. Para os infratores, a certeza da impunidade, para a população, oprimida pela violência crescente, a culpa é dos juízes e não da lei.

 

O desastre é de todos conhecido. Basta assistir os programas policiais para se ver o elevado número de pessoas que, colocadas em liberdade provisória, em regime semiaberto e em prisão domiciliar (verdadeiro folclore por falta de quem fiscalize), voltam às ruas (mesmo com tornozeleiras), e cometem novos crimes, em geral homicídios, latrocínios e roubos.

 

Criticam-se as Policias pelo número de ocorrências em que, decorrente do confronto armado, os agentes do crime são mortos ou feridos. Se existem excessos, a lei oferece meios para punir o policial infrator, basta aplicá-la!

 

O Poder Público arca com elevados gastos na área da saúde e vê reduzido o potencial de mão de obra para atender aos cidadãos de bem e suas famílias, vítimas de ações marginais, mas dessas pessoas ninguém fala e, quando falam, dizem que a sociedade é a culpada!

 

Claro que defendemos o IMPÉRIO DO DIREITO e o RESPEITO À PESSOA HUMANA, mas como atributos de todos e não apenas de uma parcela, exatamente a que se coloca, voluntariamente, à margem da lei.

 

Por que os presos provisórios estão encarcerados em Delegacias ou em Presídios junto com condenados?

Simplesmente porque o Poder Público, o Executivo, não constrói Casas de Custódia!

 

Por que os processos demoram tanto?

 

É simples dizer que Juízes não trabalham e querem mordomia. Ignoram que cerca de ¼ dos cargos estão vagos pelo desestimulo à carreira, o que acarreta acumulação de Varas, não raro em Comarcas diversas e distantes. A mais, destaque-se que os Juízes trabalham em regime de plantão, todos os dias após o expediente, nos finais de semana e nos feriados e que, ao final de um ano, proferem em média 25 milhões de sentenças. Basta fazer as contas e obter a média (25 milhões : por 13000 juízes).

 

Mesmo com todas as limitações legais, dado a fragilidade das normas regedoras da prisão cautelar, cerca de 40% dos 600 mil presos, ainda não foram julgados.

 

Culpa dos Juízes?

 

Vejamos.

 

A Polícia Judiciária, Federal e Estadual, foi transformada em guardiã de presos, com manifesto desvio de função. Assim, dão preferência aos processos de réus presos, deixando de investigar os demais casos, levando-os, não raro à prescrição.

 

O sucateamento dos Institutos Técnicos impede a apresentação de laudos no devido tempo, obrigando o Juiz a soltar o preso e a eternizar o final do processo.

 

Sem pessoal suficiente e tendo que atender a outros encargos, a Polícia Judiciária deixa a desejar na instrução dos Inquéritos, levando o Ministério Público, à míngua de elementos para denunciar, solicitar baixa dos autos às Delegacias para complemento. Mais uma razão para soltura do preso.

 

Paralelamente, o excessivo número de recursos permite que advogados, com maestria, usem de uma série de gincanas, legais, para postergar a conclusão do processo. Pedem diligências esdrúxulas e, se indeferidas, invocam cerceamento de defesa; indicam testemunhas inexistentes e moradoras em idades e Estados outros, tudo como forma de vencer os prazos e ensejar pedidos de liberdade.

 

Sentenciado o processo, os recursos se eternizam e, paradoxalmente, em nosso Brasil temos até 04 Instâncias. Consultem os dados do CNJ e verão que existe um enorme congestionamento no 3º e 4º Grau de Jurisdição, com processos se arrastando por décadas, tal o volume a espera de julgamento.

 

Eis os dados do STF (onze Ministros):













A par de todas estas adversidades, impõe registrar que a medida pretendida é impossível de ser cumprida.

 

Nem todo Município é sede de Comarca ou de Sessão Judiciária Federal, o que obrigará a Autoridade Policial a se deslocar por centenas de quilômetros para apresentar o preso ao Juiz, contando-se, ainda que em muitos casos ou o Juiz ou o Promotor estão acumulando outras Varas e que nem toda Cidade possui advogado para acompanhar o preso. Defensoria Pública, apesar de dever constitucional, ou não existe em alguns Estados ou é deficiente em pessoal, sendo poucas as que bem funcionam, mas também assoladas pela acumulação de seus abnegados Defensores Públicos.

 

Segundo dados, na Cidade de São Paulo são cerca de 120 flagrantes por dia, ou seja, cerca de 3600 por mês (não se considerou o fato de que quase todos envolvem duas ou mais pessoas), o que exigirá a realização de, no mínimo, 3600 audiências/mês, com deslocamento de viaturas e equipe de escoltas. A mais, as escoltas dos Fóruns deverão ser reforçadas. Será que fizeram as contas para saber quanto custará tudo isto e o orçamento para tanto?

 

As quadrilhas já aprenderam, o Poder Público ainda não acordou, que as cidades de interior, as vezes vizinhas à Capital, dispõem de pequeno quadro policial que se desdobra em custodiar presos, efetuar policiamento ostensivo, apresentar presos às audiências e instruir Inquéritos. Muitas vezes o quadro é de dois a quatro policias por turno. Como deslocá-los a cada flagrante?

 

Mesmo em São Paulo, quantas viaturas deverão ser empenhadas e quantos policiais? Como ficarão os demais serviços?

 

Por fim, resta dizer que em muitos Estados, o preso é imediatamente levado ao serviço médico que atesta eventuais maus tratos. O medico é o profissional habilitado para tanto. Se o preso afirmar que foi violentado, qual a capacitação técnica do Juiz para confirmar tal afirmativa? Somos profissionais do Direito e não da área médica!

Observe-se, ainda, que nossa legislação já atende aos ditames do Pacto determinando que a Autoridade Policial comunique em 24 horas, as prisões efetuadas, enviando cópia do procedimento ao Juiz. O Juiz, pelo que lhe é exibido ou a pedido do M.P e ou defesa, pode determinar que o preso lhe seja apresentado ou, até mesmo, dirigir-se à cadeia para verificar a situação real existente.

 

Até passado recente, tinha-se como rotina o advogado irresignado por ter perdido a causa, representar contra o juiz, ao invés de interpor o recurso cabível. Mesmo diante da absurda denúncia, o Conselho Nacional de Justiça instaurava procedimento disciplinar sujeitando o magistrado a defesa e a tormentoso tempo para ser ver julgado (existem casos pendentes a mais de dois anos!). É de se indagar, se a pretensa audiência não for realizada a tempo por quaisquer das razões aqui expendidas, ensejará a mesma manobra maquiavélica, agora também contra Promotores de Justiça e Policiais, junto a seus respectivos órgãos correcionais?

 

Não se resolverá a crise da segurança pública com mais uma medida paliativa e política, nem se resolverá a situação caótica de nossas cadeias que não recuperam, ao revés, formam PhD em crime. Não é com o Poder Judiciário trazendo para si a responsabilidade de ações típicas do Executivo que se conterá a crescente onda de crimes, em todos seus aspectos.

 

A medida, bem como outras a implicar em profunda reforma da lei penal, processual penal e de execuções penais precisa ser discutida com toda a sociedade como destinatária das normas legais e não impostas para atender interesses políticos ou de classe profissional.

 

Enfim, não se pode continuar imputando levianamente a culpa pela falência da ação estatal e da crise na segurança pública ao Poder Judiciário.

 

Por que não se implanta, desde logo, o Juizado de Instrução Criminal, inclusive admitindo-se a confissão como capaz de propiciar o julgamento imediato, com redução da pena para crimes não hediondos?


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