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13/04/2015 - 10:36:31

ARTIGO

Autonomia para Polícia Federal como medida contra a impunidade - aprofundamentos

Artigo do professor constitucionalista Leonardo Sarmento

  • ADPF
  • Leonardo Sarmento

   

Certamente, pós abertura democrática e instituição de um Estado Democrático de Direito, na forma da Carta Maior de 1988, que não vivíamos um momento de tanta promiscuidade política e falta de credibilidade das funções políticas de Poder, tanto na seara interna como aos olhos das comunidades internacionais.


Temos um Governo com um índice de aprovação risível que o deslegitima do poder, um Parlamento vocacionado ao tráfico [de influências] que não representa o interesse do povo, mas barganha cargos, privilégios e espúrias comissões no mais absoluto interesse privatista imoral.


Como temos defendido quando articulamos, precisamos que as instituições de investigação, de controle [preventivo e repressivo], possam atuar nos termos de um ordenamento posto sem sofrer interferências odiosas de quem apresenta-se como o “bandido” da história. O criminoso não pode ter influência decisiva nos destinos investigatórios do crime que cogita-se haver cometido, isso é tergiversar dos princípios insculpidos nos artigo 37, caput da Constituição Federal ultrajando-os por letra morta.


Muitos projetos foram apresentados. Alguns louváveis. Outros, nem tanto. O Governo Federal anunciou aquilo que seria parte de um pacote de combate à corrupção. Propôs a criminalização do caixa 2 de campanha, do enriquecimento sem causa, a ficha limpa para servidores públicos federais com cargos em comissão, a perda antecipada da posse de bens pelos envolvidos em atos de corrupção, além do confisco do patrimônio de servidores que apresentarem um enriquecimento incompatível com os seus ganhos. As ideias são em parcela positivas, pois há inconstitucionalidades como já aduzimos em artigo precedente. Ocorre que, não há que se falar em efetivo combate à corrupção sem o imprescindível fortalecimento das instituições. É preciso dotá-las de mecanismos para atuarem sem interferências de governos, transitórios que são por "imposição democrática".


Que fique claro: são quatro as escolhas públicas normalmente tomadas quanto à repressão aos transgressores das leis. A) A primeira escolha diz respeito ao tipo de pressuposto adotado pelo Estado para atribuir responsabilidade a determinado cidadão pelo descumprimento da norma, isto é, responsabilidade objetiva ou subjetiva; b) O segundo ponto a ser considerado é se a sanção será monetária ou não monetária, ou se haverá a mescla dos dois tipos de sanção; c) A terceira escolha a ser feita diz respeito ao quantum da pena, no Brasil, "incentivadora" para a perenização da corrupção, que o digam os sonegadores contumazes. Quando descobertos, pagam suas dívidas e se veem "limpos". D) E a quarta e não menos importante escolha pública diz respeito à probabilidade de detectar e de efetivamente punir os transgressores. Esta última variável está diretamente relacionada ao montante de recursos que o Estado está disposto a empregar para encontrar e efetivamente punir aqueles que descumprirem as leis e o modo como tratará suas instituições.


É nesse sentido, assim, que emerge a necessidade de autonomia para que a Polícia Federal, uma das instituições mais relevantes no combate à corrupção de nossa nação, possa investigar, sem pressões governamentais de quaisquer ordens. A ideia está compreendida na PEC 412/2009, garantindo à PF "sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias".


Ressaltamos, por oportuno, que a autonomia, aqui propagada, não é novidade alguma! Foi concedida, merecidamente, às Defensorias Públicas, órgão também vinculado ao Poder Executivo. Está lá no artigo 134 da nossa Constituição. A redação foi dada pela Emenda Constitucional 80/2014.


A Proposta de Emenda Constitucional 412/2009, se aprovada, poderia corrigir um grande número de dissabores aos quais a PF (por que não dizer a sociedade) tem sido submetida. Todos, devidamente justificados em medidas "de gestão", e impostos à Polícia Federal. Explicamos mais claramente, para evitar dúvidas: a aplicação do Decreto nº 7.689/2012, à Polícia Federal, impõe a prévia autorização ministerial para a concessão de diárias de servidores em missão, ou seja, em trabalho fora de sua sede. Com 123 unidades em todo o país, para atender 5.561 municípios, a Polícia Federal se vê "refém" do Governo Federal em ter as suas grandes operações repressivas sendo indiretamente monitoradas por meio de referido Decreto.


O artigo 7º do aludido normativo acaba sendo, de fato e de direito, um mecanismo que viabiliza o conhecimento prévio e o controle das operações da Polícia Federal, uma vez que o deslocamento de mais de 10 servidores para um mesmo evento ou de apenas 01, por período superior a 40 dias, exige autorização do Ministro da Justiça, indicando, dessa maneira, a provável deflagração de uma grande operação policial.


Não podemos deixar de asseverar que fala-se de autonomia, não independência, como possui o Ministério Público. Aliás, Ministério Público que deve permanecer com o controle externo das atividades da Polícia Federal. O que não mais se admite é a submissão funcional/hierarquica da Polícia Federal ao Ministério da Justiça, ao Governo Federal, que em incontáveis oportunidades está na condição de “patrão” e investigado, promovendo influências capazes de aniquilar os métodos que se revelariam mais efetivos para promoção de investigações com o fito finalístico de apuração das prováveis “causas adequadas”. É hora de se exterminar com as influências deletérias que governos [democraticamente transitórios] exercem, paradoxalmente nos termos constitucionais, por isso a PEC, na busca pela impunidade dos crimes praticados contra o erário público, “crimes da elite política”, reveladores de indefenestrável interesse público de apuração nos rigores da lei, sem mecanismos políticos de embarreiramentos e desvios de finalidades.


Enfim, são muitas medidas que poderiam ser minimizadas com a autonomia apregoada pela PEC 412/2009. De tudo o que fora exposto, é imperioso que a população organizada, representada pela Igreja, Maçonaria, OAB, Ministério Público, Imprensa, Rotary e ONG`s, não se cale! Conheça sobre o assunto! Emita uma posição! Cobre de seus representantes, sem benefício pessoal a quem quer que seja, o tão necessário fortalecimento institucional das instituições de investigação. Aqui, registramos na história o momento alvissareiro pelo qual passamos, quando podemos aprimorar a nossa nação.


A PEC 412/2009 busca minorar as influências do Ministério da Justiça [Governo Federal] na atuação funcional da Polícia Federal, imprescindível para que o Brasil inicie seu processo de depuração, sem blindagens, tráficos de influências ou privilégios comprometedores do Estado Democrático de Direito.


A Polícia Federal ficaria submetida ao controle finalístico do Ministério da Justiça, à quem continuaria vinculado, aos órgãos de controle da União tais como CGU e TCU, ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público e ao controle jurisdicional dos órgãos do Poder Judiciário. Uma Polícia Federal que sofre controle finalístico sim, mas não mais hierárquico, com autonomia gerencial para investigar e qualificar as denúncias oferecidas pelo Ministério Público sem a promoção de induzidas lacunas impelidas por forças políticas com vistas aos arquivamentos ou absolvições por ausências de provas.


Esta é uma proposta que não pode dar azo para locupletações político-partidárias. É uma proposta que entendemos de melhoramento institucional do Estado Democrático de Direito e combate a impunidade. De fato, para os que lutam pela mantença da impunidade, esta definitivamente não seria uma boa proposta.


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