Foi publicada no Diário Oficial da sexta-feira a medida provisória que institui os reajustes da segunda parcela do acordo salarial da carreira de Policial Federal. No início da noite de ontem, 30 de agosto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a M.P. que altera o Anexo II da Lei n° 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar os valores de subsídio. Essa assinatura sela o compromisso do governo com a categoria, feito ainda em 2005.Valores dos salários da carreira de Delegado de Polícia Federal:
Delegado de Polícia Federal Categoria Especial
1º de julho de 2006 – 15.391,48
1º de setembro de 2007 – 16.683,98
1º de fevereiro de 2008 – 19.053,57
1º de fevereiro de 2009 – 19.699,82
Delegado de Polícia Federal Primeira Categoria
1º de julho de 2006 – 14.217,69
1º de setembro de 2007 – 15.201,90
1º de fevereiro de 2008 – 17.006,29
1º de fevereiro de 2009 – 17.498,40
Delegado de Polícia Federal Segunda Categoria
1º de julho de 2006 – 12.163,46
1º de setembro de 2007 – 13.005,60
1º de fevereiro de 2008 – 14.549,53
1º de fevereiro de 2009 – 14.970,60
Delegado de Polícia Federal Terceira Categoria
1º de julho de 2006 – 10.861,14
1º de setembro de 2007 – 11.614,10
1º de fevereiro de 2008 – 12.992,70
1º de fevereiro de 2009 – 13.368,68
Seguem o texto integral da Medida Provisória e link para a tabela completa dos novos valores de subsídios.
Atos do Poder ExecutivoMEDIDA PROVISÓRIA No- 386, DE 30 DE AGOSTO DE 2007
Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto:
I - aplicam-se todas as disposições da Lei no 11.355, de 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2o Os valores decorrentes da aplicação do disposto no §
6o do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 3o O Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
VEJA A TABELA COM OS VALORES REAJUSTADOS E O DIÁRIO OFICIAL NA ÍNTEGRA