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31/03/2013 - 15:13:34

OPINIÃO

Banco Nacional de mandados de prisão: O que faltou?

A delegada federal Vanessa Souza sugere melhorias no sistema

  • Revista Prisma
  • VANESSA SOUZA

   

A Lei 12.403/2011 trouxe importantes mudanças para o Código de Processo Penal no que se referem à prisão, medidas cautelares e seu cumprimento. Desde a entrada em vigor da referida alteração legislativa, os doutrinadores renomados já atualizaram seus manuais e códigos de processo penal comentados, trazendo-nos importantes interpretações sobre distorções corrigidas e novas cautelas e procedimentos e a serem adotados, razão pela qual, neste breve espaço, não pretendemos atrever-nos a comentar sobre o que grandes autores já se debruçam, atendo-nos tão somente à inovação do Banco Nacional de Mandados de Prisão (art. 289-A do CPP) e propondo reflexões especialmente sobre o que faltou.
Definitivamente, a criação de um banco de dados onde todos os mandados de prisão expedidos no país devem ser registrados, sendo seu conteúdo gerenciado pelo próprio judiciário, é uma segurança e tanto para os agentes de segurança pública. Até bem pouco tempo, nossa única fonte para consulta geral sobre a expedição de mandado de prisão para um indivíduo era o INFOSEG, um sistema que integra, entre outras, informações de processos judiciais e mandados de prisão, mas cuja alimentação automatizada é feita mediante convênios, sendo que nem todos os tribunais do país o têm, o que resulta em recorrente prejuízo na qualidade da informação judicial ali divulgada, já que eventuais informações daqueles tribunais eram incluídas por terceiros, como a Polícia.
 Muitos de nós já nos deparamos não só com mandados de prisão que aparentavam estar pendentes no INFOSEG, mas que já haviam sido cumpridos há anos, bem como com indivíduos contra quem havia mandado em aberto, embora o referido sistema nada acusasse. Tal situação podia resultar no absurdo de um cidadão procurado ser parado em uma barreira policial de rotina, ter seus documentos verdadeiros checados e ainda receber um “boa noite e dirija com segurança” do policial!
Com o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, regulamentado pela Resolução 137 de 13/07/2011 do Conselho Nacional de Justiça, esse tipo de inconsistência deve ser reduzido drasticamente, pois a responsabilidade pela atualização do conteúdo ali disponibilizado será exclusivamente dos tribunais e autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão (art. 2º, §3º), todos eles, sem a necessidade de convênios ou qualquer intermediário.
Segundo as páginas do CNJ e do INFOSEG na Internet, já se iniciaram os trabalhos para a integração do BNMP (e não mais dos bancos de dados dos tribunais conveniados) ao INFOSEG, o que deverá facilitar ainda mais as pesquisas dos agentes de segurança pública.
 Diante da responsabilidade e exclusividade figuradas no §3º do art. 2º da Resolução 137 do CNJ, causa-nos estranheza que o §4º  do mesmo artigo traga à autoridade policial o dever de averiguar a autenticidade do mandado de prisão constante do BNMP. Ora, a verificação de autenticidade do mandado é um dever incontestável da autoridade policial quando diante de uma ordem impressa em papel, porque este pode ser facilmente falsificado, seja material ou ideologicamente. Quando estamos diante do BNMP, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e cujo conteúdo é disponibilizado e atualizado exclusivamente pelos tribunais e autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão, foge à nossa compreensão a obrigação de checar a autenticidade de um mandado constante daquele, sendo mais compreensível se o dever se referisse à verificação da autenticidade da certidão  expedida pelo BNMP  ou da validade/atualidade da ordem de prisão, considerando o prazo de 24 horas para a atualização do Banco pelo próprio judiciário, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem (art. 5º).
A regulamentação da Lei 12.403/2011 trouxe ainda a obrigatoriedade de interessantes registros no BNMP, como a inclusão dos mandados expedidos antes da entrada em vigor da Resolução 137 e ainda não cumpridos, bem como o registro sobre a conversão de uma prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 5º, § 2º). Considerando a compulsoriedade benéfica de tais registros, reportamo-nos a dois artigos do Código de Processo Penal que particularmente nos intrigam e que, infelizmente, não recebem críticas ou comentários dos autores dos principais Manuais e Códigos de Processo Penal Comentados: os artigos 683 e 684 do CPP.
Quando um detento foge de uma penitenciária qualquer no país, reza o art. 683 do CPP que o diretor da prisão deverá comunicar imediatamente a fuga ao juiz para que tal circunstância conste dos autos. Já o art. 684 afirma que a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Então nosso questionamento se impõe: se o diretor da prisão comunica ao juiz a fuga para que tal circunstância conste dos autos e o juiz não tem o dever de expedir uma ordem de recaptura, como a Polícia saberá que o indivíduo precisa ser recapturado?
A fuga constará dos autos, mas não haverá publicidade suficiente sobre a necessidade de recaptura. Ainda que o juiz expeça um ofício à Polícia Civil ou Federal mais próxima de sua jurisdição solicitando diligências para o restabelecimento da prisão, num país de dimensões continentais como o Brasil, perguntamos: como os policiais (por exemplo, Policiais Rodoviários Federais) que estão numa barreira policial a dois mil quilômetros do local da fuga saberão que aquele indivíduo que apresenta seus documentos verdadeiros durante a fiscalização é foragido e deve ser reconduzido à cadeia?         
Conforme comentamos anteriormente, a inclusão de informação sobre fuga no INFOSEG pelo organismo policial que recebeu o ofício com a ordem de recaptura não nos parece o procedimento mais indicado, pois não será aquela a entidade a ser informada sobre o eventual restabelecimento da prisão, mas o juízo que expediu a respectiva ordem. Tal procedimento perpetuaria inconsistências do INFOSEG, pois sendo este um índice nacional, necessariamente deve fazer referência à fonte primária da informação. No caso dos mandados de prisão, a Polícia não o é.
Parece-nos que, assim como nos casos da obrigatoriedade do registro no BNMP sobre a conversão de uma prisão em flagrante em prisão preventiva e da inclusão dos mandados em aberto e vigentes quando da entrada em vigor da Resolução 137 do CNJ, deveria haver igualmente a obrigatoriedade de incluir no BNMP a informação sobre a fuga de indivíduos do sistema penitenciário e a necessidade de sua recaptura. Concordamos que a efetivação desta não deva estar condicionada a prévia ordem judicial escrita, já que não seria razoável tolher a atividade policial quando da oportunidade de devolver o indivíduo à prisão. No entanto, sem a expedição de ordem de recaptura ou obrigatoriedade de registro da fuga no BNMP, especialmente depois de decorrido certo tempo desta, ficam consideravelmente reduzidas as chances de restabelecer-se a custódia.    
Por fim, a Resolução 137 do CNJ cria para o Processo Judicial Eletrônico – PJe a previsão de uma interessante funcionalidade, considerando o tema que ora abordamos: a edição de mandados de prisão com alimentação automática do BNMP (art. 9º). Guardando o mesmo raciocínio e sem pretensões de reinventar a roda, acreditamos que uma maneira simples de executar-se o anteriormente proposto seria que o PJe dispusesse, igualmente, da funcionalidade de editar ordens de recaptura com alimentação automática no BNMP, procedimento que seria adotado logo após a autoridade judicial ter tomado ciência da fuga, nos termos do art. 683 do CPP. Mais: nem seria necessário alterar o formulário eletrônico que serve de suporte para as certidões expedidas após consulta ao BNMP com retorno positivo, pois dele já consta o item “Recaptura”, onde se registra a informação “Sim” ou “Não”, caso haja sido expedida alguma ordem neste sentido.
Tendo compartilhado inquietações sobre a regulamentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, guardamos a esperança de que as opiniões aqui apresentadas possam despertar o interesse do legislador e do Conselho Nacional de Justiça sobre estes temas, dentre os quais a sugestão de aumento da publicidade sobre a necessidade de recaptura de indivíduos foragidos nos é o mais caro.

 


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