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30/09/2012 - 09:51:47

OPINIÃO

Regulamentação da aposentadoria especial

Parlamentar defende critérios diferenciados quando se trata dos delegados de polícia

  • Revista Prisma
  • Francisco Evangelista dos Santos de Araújo


Questão muito debatida no meio jurídico e reivindicada pelas categorias policiais de todo o Brasil é a regulamentação da aposentadoria especial dos policiais, mais especificamente in  casu dos delegados de polícia, por exercerem atividade de risco.

O §4º do art. 40 da Carta Magna estabelece que:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de  aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos  efinidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.

A redação original do art. 40 da Constituição Federal previa que lei complementar poderia estabelecer exceções ao cumprimento de tempo mínimo para aposentadoria dos servidores públicos, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou  perigosas.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, passou a ser requisito para a  concessão da aposentadoria especial à edição de lei complementar que determinasse o  tempo necessário para que o servidor público que exercesse sua atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à  integridade física, pudesse ter o direito à aposentadoria especial.

No entanto, referida lei complementar ainda não foi criada, apesar das constantes manifestações do sindicato das categorias.

A inércia legislativa vem fazendo com que os Tribunais sejam constantemente levados a se manifestar sobre a questão.

Cumpre ressaltar que a ausência de regulamentação legal não é somente responsabilidade  do Poder Legislativo, uma vez que a aposentadoria dos servidores públicos da União está  sujeita a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se depreende do art. 61,  inciso II, alínea “c” da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, de forma reiterada, sobre o tema. Marco da questão foi o julgamento do Mandado de Injunção nº. 795, impetrado por investigador de  polícia civil do Estado de São Paulo, em 15/04/2009.

Na referida ação, o impetrante alegou que a função de policial, por ele exercida, possui  natureza perigosa e insalubre; de modo que faria jus à aposentadoria especial prevista no  §4° do art. 40, da Constituição Federal. Contudo, a ausência de norma regulamentadora
do referido artigo, o impossibilitava de exercer o direito a sua aposentadoria especial.
Como não obteve o reconhecimento desse direito pela via administrativa,devido à carência de norma, o impetrante recorreu ao Judiciário. No julgamento pelo plenário do Superior Tribunal Federal entendeu-se que deveria ser aplicada, ao caso concreto, a regra do art. 57 da Lei n°. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. O art. 57 da citada lei, determina que a aposentadoria especial seja devida ao segurado que tiver trabalhado sujeitando-se a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Dessa forma, o tribunal reconheceu a necessidade de se dar eficácia a norma constitucional, por analogia, aplicando-se o art. 57 da Lei nº. 8.213/91. A decisão plenária da mais alta corte brasileira, de que as normas aplicáveis aos empregados da iniciativa privada sejam adotadas para os servidores públicos, cumpre o explicitado pelo Princípio da Igualdade de Direitos, segundo o qual todos possuem direito a tratamento idêntico pela lei, em conformidade com os critérios elencados pelo ordenamento jurídico. Tal decisão abriu margem para que a questão fosse decidida de forma monocrática pelos Ministros. Com o julgamento do Mandado de Injunção n°. 755, em 12/05/2009, impetrado pela Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, muitas foram às indagações quanto a seu alcance para a classe. Em verdade, trata-se de tema controverso que aflige os destinatários da norma, exigindo compreensão contextual do tema. Ao conceder o direito de aposentadoria especial aos ocupantes de cargo de risco, o Supremo Tribunal Federal atendeu ao clamor de toda a classe e não somente do Estado da associação impetrante uma vez que buscou um posicionamento do Poder Legislativo acerca de sua omissão. Conforme dito anteriormente, a falta de normas gerais quanto à matéria, motivaram o crescimento no número de ações ingressadas nas quais foram aplicadas a norma geral de Previdência Social em relação à aposentadoria de policiais, consoante entendimento equivocado do Governo de estar à Lei nº 51/85 revogada pela CF. A decisão contida no Mandado de Injunção atendeu a uma necessidade dos policiais de todo o País, fornecendo uma solução ao conflito. No entanto, embora a questão já tenha sido esgotada pela via judiciária, ainda é premente a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Inúmeras proposições que tratam do tema tramitam na Câmara e no Senado Federal, como, por exemplo, a Proposta de Emenda à Constituição nº. 449, de 2009, que busca alterar o art. 40, §4º para ressalvar do veto à aposentadoria especial dos servidores que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A proposição busca o tratamento isonômico aos servidores públicos nessas condições, na medida em que estabelece a extensão das mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores submetidos ao regime geral de previdência social. Não resta dúvida quanto à necessidade de urgente regulamentação da aposentaria especial dos delegados de polícia, uma vez que se trata de classe que exerce atividade que coloca em risco sua integridade física, possuindo direito a benesse concedida pela lei.


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