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30/09/2013 - 01:54:00

NOVAS LEIS

Transparência e combate à corrupção

Em maio, a Lei de Acesso à informação completou um ano em vigor, e, em agosto, foi aprovada a Lei Anticorrupção Empresarial. O presidente da Unacon Sindical, Rudinei Marques, fala sobre as inovações dessas legislações e como o trabalho dos órgãos de controle e da Polícia Federal saem fortalecidos.

  • Revista Prisma
  • Vanessa Negrini

   

|O que a Lei de Acesso à Informação contempla?
A Constituição Federal já assegurava a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvando aquelas de caráter sigiloso. A Lei de Acesso à Informação ˗˗ Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ˗˗ veio regulamentar esse direito, mas também fomentar e criar instrumentos de transparência e controle social da gestão pública.  

A partir de sua vigência, a publicidade passa a ser um preceito geral da administração direta e indireta, mas também das entidades privadas sem fins lucrativos em relação aos recursos públicos recebidos.

Como exceção, mantém-se a possibilidade de restrição a informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, como as que põem em risco a defesa e a soberania nacionais.


|Quem pode se beneficiar com a lei?
A Lei diz que o pedido de acesso a informações pode ser apresentado aos órgãos e entidades obrigados por qualquer interessado, vedando inclusive exigências relativas aos motivos da solicitação. Cobra-se, porém, a identificação do requerente e o detalhamento da informação requerida. Com isso, ganham os cidadãos, ao verem atendido um direito fundamental, e ganha o Estado, pois a criação de instrumentos de transparência e participação social fortalece a democracia.


|Como a lei de acesso à informação pode ajudar no combate à corrupção? Os trabalhos dos órgãos de controle e da PF foram beneficiados com a lei? Como?
A cultura do segredo considerava que a liberação de informações públicas representava um risco ao Estado, interpondo uma série de óbices ao exercício do direito de acesso. Com a Lei, foi estabelecido um novo paradigma, a partir do qual a sociedade assume o poder de acompanhamento e controle da gestão pública, inclusive da aplicação do dinheiro arrecadado dos contribuintes.

Dadas as dimensões continentais do Brasil, o volume de recursos geridos, a quantidade de municípios e de instituições públicas, os agentes de fiscalização e controle enfrentam grandes dificuldades, pois geralmente o quadro de pessoal e os investimentos não dão conta das necessidades. Portanto, a atuação de órgãos como a CGU e a Polícia Federal precisa ser complementada com a participação social.

A sociedade, no entanto, deve dispor de mecanismos adequados de atuação e, sobretudo, de informações pertinentes. Nesse sentido, como tem enfatizado o Ministro Jorge Hage, “o primeiro e melhor antídoto para as práticas ímprobas e ilícitas é exatamente a ‘luz do sol’, a visibilidade plena, a publicidade e a transparência maior possível dos atos praticados nos órgãos públicos”. Portanto, a LAI deve ser saudada como um poderoso aliado da moralidade pública.


|Há estatísticas?
Somente o Governo Federal, em cerca de um ano, recebeu 87.119 pedidos de acesso à informação, dos quais 95,8% foram atendidos, com um prazo médio de resposta de 11 dias. Do total, 21,04% dos pedidos tiveram origem no estado de São Paulo, e 15,82% no Distrito Federal. Das respostas, 66.185 (79,2%) foram plenamente atendidas, 8.205 (9,8%) foram negadas e, ainda, 5.764 (6,9%) não puderam ser atendidas por tratarem de matéria de competência de outro órgão ou pela simples inexistência da informação.

Observou-se, no entanto, que alguns estados e municípios não se adequaram às exigências da Lei, ou ainda estão desenvolvendo mecanismos de implementação, motivo pelo qual o Governo Federal criou o programa Brasil Transparente, visando auxiliar estados e municípios no atendimento às exigências da LAI.


|Qual principal inovação da Lei Anticorrupção Empresarial?
A novidade introduzida pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, diz respeito à responsabilização objetiva das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, no âmbito administrativo e civil, independentemente da comprovação de ter havido intenção dos dirigentes ou proprietários em causar prejuízo ao erário. Preenche-se, assim, uma grave lacuna da legislação brasileira, que, até então, estava voltada precipuamente às pessoas físicas que praticassem ilícitos contra o patrimônio público. É mais um poderoso instrumento de combate à corrupção e ao crime organizado.

Com a lei, bastará provar que as práticas lesivas se deram no interesse ou em benefício de determinada pessoa jurídica, para a aplicação das sanções administrativas ˗˗ como multas que poderão chegar a 20% do faturamento ou a R$ 60 milhões quando não seja possível apurá-lo ˗˗ e o ingresso de ação buscando responsabilização na esfera judicial, como o perdimento de bens, a suspensão de atividades, a vedação de incentivos ou, mesmo, a dissolução compulsória.  

Outra novidade é a possibilidade de celebração de acordo de leniência com as empresas que praticarem atos contra a administração, desde que colaborem com as investigações e o processo administrativo.

O principal objetivo da inovação é o estímulo às denúncias espontâneas. A efetivação do acordo, no entanto, requer resultados efetivos, como a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito em tela.


|Quais as principais diferenças entre a lei anticorrupção e a lei de improbidade?
 O objetivo da lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) é o de punir o agente público que incorra em atos de improbidade. Vale dizer, trata-se de uma pessoa física cuja conduta dolosa ou culposa tenha resultado prejuízo à administração pública. Já a denominada lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) tem como finalidade primordial a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas que praticaram atos contra a administração.

Importa frisar, porém, que a aplicação das sanções previstas na denominada lei anticorrupção não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes da lei de improbidade administrativa, tampouco os ilícitos alcançados pela lei de licitações e contratos (Lei nº 8.666/93).

|Quais as principais deficiências e pontos controversos?
A lei buscou evitar elementos subjetivos no processo de responsabilização das pessoas jurídicas, porém inseriu uma série de itens a serem levados em consideração no momento da aplicação das sanções, alguns dos quais não asseguram a objetividade pretendida. Elementos como “a gravidade da infração”, “o grau de lesão ou perigo de lesão” e “o efeito negativo produzido pela infração”, podem dificultar a mensuração das sanções aplicáveis ao caso.

Outro ponto que poderá gerar dificuldades na aplicação da lei é a previsão de tratamento diferenciado a empresas que adotarem mecanismos e procedimentos internos de integridade, como auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de conduta.

Os parâmetros de avaliação desses fatores ainda serão regulamentados pelo Poder Executivo, mas a lei não deixa claro em que medida a adoção dessas práticas poderá reduzir as penalidades aplicáveis.  
 
|E o que pode ser dito acerca dos vetos?
Os vetos foram poucos, mas fundamentais para evitar a desfiguração do projeto original concebido pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério da Justiça. Logo, esperamos que não sejam derrubados no parlamento.

O mais significativo impede que seja enxertada no texto a necessidade de comprovação de culpa ou dolo para aplicação de penalidades às empresas, ou seja, a nova redação inseria uma questão que feria toda a concepção norteadora do projeto de lei, centrado justamente da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas em relação aos atos praticados contra a administração pública.

Outro dispositivo vetado foi oriundo de emenda que buscava atenuar o valor das multas. Por fim, houve veto na tentativa de vincular a penalidade a ser aplicada à empresa à eventual colaboração de agente público para a prática lesiva, haja vista o total descompasso com o espírito do projeto original.

 


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