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30/09/2013 - 01:53:00

LEI Nº 12.830/2013

O estatuto do delegado de polícia

Entidades realizam fórum para debater o alcance jurídico na nova Lei 12.830/2013

  • Revista Prisma
  • Jirlan Biazatti

   

Recém-sancionada pela Presidência da República, a Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, ainda carrega uma série de questionamentos a seu respeito. Para suprir essa demanda, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), a Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (Adepol/DF) e o Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal (Sindepo/DF) realizaram o Fórum de discussão da Lei Nº 12.830 no dia 3 de setembro, no Auditório da Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

 

O presidente da ADPF, Marcos Leôncio Ribeiro, declarou que a Lei 12.830 é o estatuto do delegado de polícia. “É um diploma normativo importante, pois tem uma grande preocupação com a eficácia da investigação criminal, pois impede interferências indesejadas durante o andamento dos inquéritos. Esse é o espírito republicano da lei, que deve atender a sociedade brasileira”, comentou.

 

Autor da Lei 12.830/2013, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) abordou as dificuldades enfrentadas para conseguir a aprovação do seu projeto. “Conseguimos algo que parecia muito difícil. A Câmara não tinha aceitado o projeto no início, mas lutamos para levá-lo para frente. Com a sanção, conseguimos garantir prerrogativas importantes, como a inamovibilidade, que fortalece a figura do delegado e dá mais transparência do inquérito”, disse.

 

O deputado fez críticas ao arquivamento da PEC 37. O inquérito tocado por um delegado não é como o famoso procedimento investigatório criminal (PIC) do Ministério Público. “São denuncias sem embasamentos. Atualmente existem mais de 30 mil pic’s. Fora isso, os ‘Guardiões’ espalhados pelo MP já realizaram mais de oito mil escutas ilegais. O Ministério Público se aproveitou do momento das manifestações para aprovar algo em proveito próprio. Podem mentir, mas buscaremos a verdade custe o que custar”, advertiu.

 

A primeira palestra teve como tema “A Polícia e o Poder Judiciário”, e foi ministrada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori. O desembargador destacou todo o processo de modernização pelo qual passa o Tribunal de Justiça de São Paulo, que conta com mais de 45 mil servidores, 2.500 magistrados e um orçamento anual de oito bilhões de reais. “Passamos por uma reestruturação importante, com a digitalização de todas as varas cíveis. Além disso, precisamos agilizar os inquéritos, trabalhando em conjunto com as delegacias da Policia Civil. Ela deveria fazer parte do Poder Judiciário, e não do Executivo. A Polícia Civil é judiciária por natureza, assim como a Polícia Federal”, defendeu.

 

Para Ivan Sartori a policia tem que ser prestigiada na sua tarefa fundamental que é a investigação criminal, como foi determinado pela Lei 12.830. “O Tribunal de Justiça de São Paulo está do lado das polícias, concordamos que o inquérito é da competência delas. A Lei 12.830 traz um avanço muito grande sobre o assunto. Agora o inquérito cabe à polícia, instituição voltada para essa atividade. Não podemos transferi-lo para outro órgão qualquer. Fazer isso seria desprestigiar a democracia”, argumentou.

 

O presidente do TJ-SP também criticou o Ministério Público pela forma como a qual o debate sobre a PEC-37 foi realizado. “Não concordo com o Ministério Público ter poder investigatório. Ele é um órgão de suma importância, mas não pode deixar seus afazeres de lado para tomar tarefas das policias. O MP tem suas atribuições bem definidas, e entre elas não está a investigação. Lógico que isso pode ter suas exceções, mas não deve ser a regra”, disse.

 

A palestra do advogado e desembargador aposentado do TJDFT Edson Alfredo Martins Smaniotto teve como tema “A inamovibilidade relativa do delegado de polícia”. Durante sua apresentação Smaniotto disse que a nova lei mudou a perspectiva da investigação. “Cresce a importância da policia investigativa nesse processo. O papel dos delegados cresceu no Estado democrático de Direto. A 12.830 traz inovações importantes, como oficializar o tratamento protocolar de “vossa excelência” à carreira de delegado de polícia e consolida o principio do delegado natural, impedindo ou dificultando remoções”, falou.

 

Para o palestrante, a figura do delegado natural tem merecido muita atenção de cinco anos pra cá. Em sua opinião, essa consolidação traz um ganho no critério avocatório, favorecendo a transparência. “É uma inovação belíssima. A necessidade do despacho fundamental evidencia a necessidade de transparência no ato administrativo realizado pelo superior hierárquico. O inquérito policial em curso só poderá ser redistribuído por despacho fundamentado”, argumentou.

 

Se antes o delegado podia ser removido da sua delegacia sem qualquer motivo, após a Lei 12.830 essa remoção só será permitida se acompanhada por ato fundamentado do seu superior. “Momento importantíssimo da lei. Submete o superior a dizer as causas reais da remoção. Agora explicações sobre o critério avocatório terão que ser dadas não só ao delegado que perde o inquérito, mas também para a sociedade. Criou-se uma situação jurídica importante. Após a sanção da Lei 12.830 já foram perpetrados três mandatos de seguranças de delegados sobre o assunto”, disse Smaniotto.

 

O desembargador aposentado também abordou outro ponto fundamental da Lei 12.830: Quem passa a ser o destinatário da prova produzida na investigação? “O inquérito era o piso no qual o Ministério Público deduziria a demanda. Acontece que a nova lei fala que as funções da policia judiciária são de natureza jurídica, reforçando a ideia de que o inquérito tem como objetivo a apuração das circunstancias e autorias das infrações penais. As polícias não são apenas armadores do MP, mas sim investigadores de uma verdade ocorrida. Não vão mais fazer parte da estratégia da acusação”, concluiu.

 

O delegado de Polícia Federal Luiz Augusto Pessoa Nogueira palestrou sobre “o delegado natural e a inamovibilidade”. Luiz Augusto apontou que essa figura foi construída a partir dos anos, mas somente com a Lei 12.830 foi oficializada de fato. “Foi criada para permitir uma investigação isenta, sem vícios ou direcionamentos. O delegado natural só poderá ser avocado ou redistribuído através de despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação. Isso garante que o inquérito seja tocado de forma impessoal e imparcial”, explicou.

 

O palestrante concordou que a Lei 12.830 regulamentou a investigação, permitindo uma maior segmentação através do seu texto. “Reconheceram a importância da investigação criminal para o Estado democrático de direito. Isso aumentou a credibilidade do inquérito, pois agora temos garantias para que essa investigação ocorra de forma impessoal e imparcial”.

 

E uma das formas de garantir isso é por meio da figura do delegado natural e a inamovibilidade. Com o advento da nova lei, o superior hierárquico não poderá redistribui ou realocar inquéritos de forma arbitrária, garantindo maior clareza em todo processo. Agora, o delegado natural do inquérito não poderá ser retirado do inquérito sem que haja uma explicação detalhada dos motivos. “Isso trouxe uma garantia para a sociedade de que o inquérito não será direcional ou utilizado para perseguir ou inocentar alguém suspeito que esteja sendo investigado. Com isso, a autoridade superior terá que tomar muito cuidado. Agora terá que apontar e dizer qual o procedimento não adotado, por que ele está prejudicando a investigação e como ele estaria afetando o interesse público. Terá que explicar tudo isso. Se não deixar isso claro, o superior poderá até mesmo responder criminalmente por essa avocação”, explicou Luiz Augusto.

 

A última palestra do Fórum foi ministrada pelo delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Marcelo Zago, que falou sobre a “Análise técnico-jurídica no indiciamento”. O painelista apresentou uma visão moderna sobre o indiciamento penal, com ênfase na Lei 12.830/2013, que diz que esse é um ato formal, exclusivo da policia judiciária e que garante a ampla defesa do acusado. “O delegado poderá instaurar o inquérito. A partir do surgimento do suspeito, é possível dar garantias e direitos para ele. O indiciamento gera novas garantias ao acusado. O indiciamento é uma garantia ao cidadão. Esse procedimento gera filtros. Cada etapa gera novas condições jurídicas e cria novas garantias. Temos aplicação de pena legitima somente após todos esses filtros serem percorridos”, comentou.

 

De acordo com a Lei 12.830, o delegado de polícia é a única autoridade com poder de indiciar qualquer pessoa. Marcelo Zago apontou o indiciamento penal, fundamentado e privativo do delegado de policia, como algo intransferível a outras carreiras. “Pois é o entendimento do delegado sobre a autoria do ato criminoso. Por isso mesmo não é possível a determinação disso por terceiros, como procuradores, promotores ou magistrados”, concluiu.

 


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