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18/12/2014 - 12:38:17

OPINIÃO

Processo Administrativo Disciplinar

Conheça o texto encaminhado à Controladoria-Geral da União.

  • Revista Prisma
  • Sebastião José Lessa


 

 

Secretário-geral da ADPF apresenta proposta de representação para decretação de medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações administrativas e disciplinares.

 

Conheça o texto encaminhado à Controladoria-Geral da União.

 

Numa breve síntese, a instrução probatória, nos domínios do processo administrativo disciplinar, está assim disciplinada nos arts. 155 e 156, da Lei nº 8.112/90: “Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.’’ (grifei)

 

E concluída a primeira etapa da instrução, vem em seguida a indiciação, a defesa e o relatório:

 

“Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. (...)’’ (grifei)

 

“Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.’’ (grifei)

 

APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.

Dispõe o art. 143, caput, da Lei nº 8.112/90, que: ‘’A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.’’ (grifei)

 

E visando dar efetividade aos princípios elencados no art. 37, caput, da Carta Política, registra o art. 143, da Lei nº 8.112/90, que ‘’O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.’’ (grifei)

 

Ressalte-se que apurar é verificar, é investigar a verdade, tanto que já se disse que “provar é demonstrar a verdade de um fato.’’

 

A esse propósito, anota a doutrina de Eugenio Florian que “Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.’’ (E. Magalhães Noronha, Curso de direito processual penal, Ed. Saraiva, SP, 1979, pág. 87)

 

Pertinente a lição de Léo da Silva Alves que recomenda, na busca da apuração do fato, o necessário tirocínio para definir o caminho certo até o esclarecimento, ressaltando que ‘’planejar a prova é a palavra de ordem.

 

E cita, como elemento norteador da busca da verdade material, o “heptâmetro de Quintiliano’’: Quem, o quê, como, onde, com que auxílio, de que modo e por quê.’’

 

E diz ainda, ‘’que a comissão não deve sair com ânimo de buscar provas contra o acusado. A obrigação é com o esclarecimento da verdade.’’ (grifei) (Prática de processo disciplinar, Ed. Brasília Jurídica, 2001, págs. 60/1)

 

Por fim, é bom lembrar que “o ônus da prova incumbe à Administração’’ (Parecer AGU – Advocacia-Geral da União – GQ nº 156, aprovado em 25.06.98).

 

A PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR.

Como é sabido, no processo administrativo disciplinar, são reconhecidamente limitados os meios para obtenção da prova, o que fragiliza sobremaneira a apuração cabal do fato e sua autoria, sobretudo aqueles de maior lesividade e complexidade.

 

E como exemplo, malgrado a regra do art. 157, da Lei nº 8.112/90, que fala em mandado, deve ser destacado que a testemunha não está obrigada a comparecer para prestar depoimento, devendo, portanto, ser expedida a carta-convite, segundo tem orientado a doutrina, posto que não há dispositivo legal que obrigue a testemunha a comparecer para depor na esfera do apuratório disciplinar. Aliás, ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’ (CF, art. 5º, inc. II). Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:

 

“Ora, a Administração não tem o poder de forçar o comparecimento de terceiros para prestar depoimento. A condução coercitiva é um instituto predominantemente jurisdicional, não sendo extensível ao processo administrativo disciplinar.’’ (grifei) (STJ, RMS 22.223 PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29.05.13)

 

Embora o c. Supremo Tribunal Federal já admite, a título de prova emprestada, o traslado da prova produzida em juízo para o processo administrativo disciplinar (STF, Inquérito nº 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 24.08.07), a verdade é que o tema comporta dissidência.

 

ALEGAR NÃO É PROVAR, É QUASE NÃO ALEGAR.

Com efeito, ‘’Allegatio et non probatio quase non allegatio’’. Então, ressaltando caber a acusação a demonstração da prova, conclui Waldo Fazzio Júnior: ‘’De tal arte que, se incumbe ao Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada formalizar a pretensão condenatória do agente público, cabe-lhe exibir as provas necessárias, expostas ao contraditório e a ampla possibilidade de defesa. Suspeitas e presunções não constituem causa de pedir em ação civil de improbidade administrativa ou qualquer outra. Ao réu compete a contradição e esta pressupõe imputação que deva ser contraditada. Sem a imputação do ato de improbidade, não há como contestar nem o que contestar.’’ (grifei) (Improbidade administrativa, Ed. Atlas, SP, 2ª ed., 2014, págs. 177 a 18).

 

CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

É patente a preocupação das autoridades com a incidência da corrupção e da improbidade administrativa, como se constata das Leis nsº 12.846, de 2013 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências) e 12.850, de 2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências).

 

CONCLUSÃO.

Nesse contexto, na linha dos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência (art. 37, caput, CF; art. 2º, caput, Lei nº 9.784/99), e buscando ademais a necessária consolidação do princípio da verdade material nas lides disciplinares (arts. 143, 148, 150, 153, 155, 161, 165 e §§, e 171, Lei nº 8.112/90; arts. 29, 36 e 69, Lei nº 9.784/99), sugerese a possibilidade de inclusão na Lei nº 8.112/90, nas hipóteses de penas graves e gravíssimas, do meio de prova previsto no art. 10, caput, e § 1º, da Lei nº 12.846 de 2013, in verbis:

 

“Art. 10 ...

 

§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.’’

 

*SEBASTIÃO JOSÉ LESSA é delegado de polícia federal aposentado, secretário-geral da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, autor de várias obras sobre processo administrativo disciplinar.


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